TRF2 0011776-09.2017.4.02.0000 00117760920174020000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVA FÍSICA. DIVULGAÇÃO
DA DATA DA PROVA. 1. Não se verifica perda de objeto quanto ao pedido de
que seja determinada a participação da agravante no Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico - TACF, por já ter transcorrido o período dessa etapa
do certame, porquanto a agravante pretende, exatamente, que lhe seja concedida
nova oportunidade de realização, fora do período estabelecido no concurso. 2. A
divulgação das datas, horários e locais para realização do TACF, durante a
Concentração Intermediária está em consonância com as disposições do edital,
notadamente, dos itens 9.1.4 e 4.1.1, c. Ademais, a própria agravante confirmou
ter tomado conhecimento do teste por ocasião da Concentração Intermediária,
tanto que compareceu ao TACF, embora não tenha realizado tal etapa. 3. A
impossibilidade física de realização do TACF em razão do atestado médico
juntado ao recurso não garante à agravante direito à remarcação da prova,
haja vista o teor do julgamento do RE 630733, com repercussão geral, no qual
o STF decidiu não ser possível admitir a realização de segunda chamada para
prova de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda
que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por
atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio
edital do certame. Frise-se que, no caso em exame, o edital, no item 5.1.4 é
claro ao vedar a realização de segunda chamada de qualquer etapa do concurso,
independentemente do motivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVA FÍSICA. DIVULGAÇÃO
DA DATA DA PROVA. 1. Não se verifica perda de objeto quanto ao pedido de
que seja determinada a participação da agravante no Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico - TACF, por já ter transcorrido o período dessa etapa
do certame, porquanto a agravante pretende, exatamente, que lhe seja concedida
nova oportunidade de realização, fora do período estabelecido no concurso. 2. A
divulgação das datas, horários e locais para realização do TACF, durante a
Concentração Intermediária está em consonância com as disposições do edital,
notadamente, dos itens 9.1.4 e 4.1.1, c. Ademais, a própria agravante confirmou
ter tomado conhecimento do teste por ocasião da Concentração Intermediária,
tanto que compareceu ao TACF, embora não tenha realizado tal etapa. 3. A
impossibilidade física de realização do TACF em razão do atestado médico
juntado ao recurso não garante à agravante direito à remarcação da prova,
haja vista o teor do julgamento do RE 630733, com repercussão geral, no qual
o STF decidiu não ser possível admitir a realização de segunda chamada para
prova de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda
que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por
atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio
edital do certame. Frise-se que, no caso em exame, o edital, no item 5.1.4 é
claro ao vedar a realização de segunda chamada de qualquer etapa do concurso,
independentemente do motivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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