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Jurisprudência


TRF2 0011777-62.2015.4.02.0000 00117776220154020000

Ementa
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO - REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes do Eg. STJ III - Alegação de omissão pelo uso de "expressão vaga" no decisum. A apontada "expressão vaga" não foi citada na parte da decisão cujos fundamentos ensejaram a conclusão do julgamento do recurso, mas sim, foi citada para afastar os argumentos do Agravante. Logo, a alegada omissão não enseja o oferecimento de embargos de declaração. IV - Alegação de que houve omissão em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados no agravo de instrumento que tratariam da "inexistência de efeitos do ato nulo". Tendo a decisão recorrida sido fundada na ausência nos autos de prova documental específica da anulação do referido ato, a alegada omissão não teria o condão de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Logo, também não enseja o oferecimento de embargos de declaração. V - A data em documento assinado não configura erro material corrigível por terceiro, de ofício e a qualquer tempo. VI - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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