TRF2 0011777-62.2015.4.02.0000 00117776220154020000
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação
expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões
recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que,
nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para
o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes
do Eg. STJ III - Alegação de omissão pelo uso de "expressão vaga" no
decisum. A apontada "expressão vaga" não foi citada na parte da decisão
cujos fundamentos ensejaram a conclusão do julgamento do recurso, mas sim,
foi citada para afastar os argumentos do Agravante. Logo, a alegada omissão
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. IV - Alegação de que
houve omissão em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados no agravo
de instrumento que tratariam da "inexistência de efeitos do ato nulo". Tendo
a decisão recorrida sido fundada na ausência nos autos de prova documental
específica da anulação do referido ato, a alegada omissão não teria o condão
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Logo, também
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. V - A data em documento
assinado não configura erro material corrigível por terceiro, de ofício e
a qualquer tempo. VI - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0011777-62.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011777-3) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER AGRAVANTE : FERNANDO LOPES DE ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : JOSE
MARCO TAYAH E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00221835420044025101)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTABELECIMENTO -
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I -
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento. II - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o
oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação
expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões
recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que,
nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para
o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes
do Eg. STJ III - Alegação de omissão pelo uso de "expressão vaga" no
decisum. A apontada "expressão vaga" não foi citada na parte da decisão
cujos fundamentos ensejaram a conclusão do julgamento do recurso, mas sim,
foi citada para afastar os argumentos do Agravante. Logo, a alegada omissão
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. IV - Alegação de que
houve omissão em relação aos precedentes jurisprudenciais indicados no agravo
de instrumento que tratariam da "inexistência de efeitos do ato nulo". Tendo
a decisão recorrida sido fundada na ausência nos autos de prova documental
específica da anulação do referido ato, a alegada omissão não teria o condão
de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Logo, também
não enseja o oferecimento de embargos de declaração. V - A data em documento
assinado não configura erro material corrigível por terceiro, de ofício e
a qualquer tempo. VI - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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