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Jurisprudência


TRF2 0011778-07.2014.4.02.5101 00117780720144025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Ademais, convém ressaltar que o referido pleito pode ser realizado no curso do processo, inclusive na apelação, por meio de advogado com poderes para o foro em geral. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.208.487, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011). 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "o candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 22.6.2012). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no RMS 34.975, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2011; RMS 34.095, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011. 4. Também é pacífico o entendimento de que o candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que, de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação temporária ilícita. Vide: REsp 1.224.645, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22.5.2012; AgRg no RMS 29.283, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 21.11.2011; EDcl no RMS 34.138, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.10.2011; AgRg no REsp 1.233.644, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.2.2011. 5. A aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no Edital em questão, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação que, conforme os entendimentos acima mencionados, só ocorre para os candidatos aprovados dentro do número de vagas indicados inicialmente. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Reoac 201251010472824, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 14.10.2016. 6. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício da gratuidade da justiça para o apelante. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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