TRF2 0011778-07.2014.4.02.5101 00117780720144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo
necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Ademais, convém
ressaltar que o referido pleito pode ser realizado no curso do processo,
inclusive na apelação, por meio de advogado com poderes para o foro em
geral. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.208.487, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011). 3. Conforme pacífico entendimento
jurisprudencial do STJ, "o candidato aprovado em concurso publico fora
do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à
nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e
atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim
de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, DJe 22.6.2012). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no
RMS 34.975, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2011; RMS 34.095,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011. 4. Também é pacífico
o entendimento de que o candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de
validade do certame, tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que,
de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação
temporária ilícita. Vide: REsp 1.224.645, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 22.5.2012; AgRg no RMS 29.283, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
DJe 21.11.2011; EDcl no RMS 34.138, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe
25.10.2011; AgRg no REsp 1.233.644, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma,
DJe 13.4.2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma,
DJe 14.2.2011. 5. A aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no
Edital em questão, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação
que, conforme os entendimentos acima mencionados, só ocorre para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas indicados inicialmente. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, Reoac 201251010472824, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 14.10.2016. 6. Apelação parcialmente provida para
conceder o benefício da gratuidade da justiça para o apelante. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo
necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Ademais, convém
ressaltar que o referido pleito pode ser realizado no curso do processo,
inclusive na apelação, por meio de advogado com poderes para o foro em
geral. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.208.487, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011). 3. Conforme pacífico entendimento
jurisprudencial do STJ, "o candidato aprovado em concurso publico fora
do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à
nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e
atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim
de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, DJe 22.6.2012). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no
RMS 34.975, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2011; RMS 34.095,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011. 4. Também é pacífico
o entendimento de que o candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de
validade do certame, tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que,
de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação
temporária ilícita. Vide: REsp 1.224.645, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 22.5.2012; AgRg no RMS 29.283, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
DJe 21.11.2011; EDcl no RMS 34.138, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe
25.10.2011; AgRg no REsp 1.233.644, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma,
DJe 13.4.2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma,
DJe 14.2.2011. 5. A aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no
Edital em questão, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação
que, conforme os entendimentos acima mencionados, só ocorre para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas indicados inicialmente. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, Reoac 201251010472824, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 14.10.2016. 6. Apelação parcialmente provida para
conceder o benefício da gratuidade da justiça para o apelante. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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