TRF2 0011785-96.2014.4.02.5101 00117859620144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. Precedentes do STJ. - Uniformizado o entendimento de que o
tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido
em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos
requisitos tenham sido completados após 29/04/1995, sendo esta a hipótese
dos autos, não havendo possibilidade de conversão em especial dos períodos
comuns trabalhados anteriores à Lei nº 9.032/95 -18/09/1978 a 30/11/1980,
junto à empresa DATAPREV. - Tendo em vista que o PPP juntado ao feito,
essencial para o deslinde da questão, o qual demonstra a exposição do
segurado ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/1980 a
27/05/2008 (DER), foi emitido somente em 04/04/2012, conclui-se que, à
época do requerimento administrativo da aposentadoria especial em testilha,
a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento do direito do
autor, razão pela qual deve o início do benefício em comento ser fixado na
data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos
apontados pelo demandante. - A correção monetária das parcelas devidas deve
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do
INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A
AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS
PARCIALMENTE. - Na presente hipótese, restou comprovado, mediante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que o autor, esteve,
de fato, exposto ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/80
a 27/05/2008, não merecendo acolhida as teses aventadas pela Autarquia
Apelante em sentido oposto. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. Precedentes do STJ. - Uniformizado o entendimento de que o
tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido
em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos
requisitos tenham sido completados após 29/04/1995, sendo esta a hipótese
dos autos, não havendo possibilidade de conversão em especial dos períodos
comuns trabalhados anteriores à Lei nº 9.032/95 -18/09/1978 a 30/11/1980,
junto à empresa DATAPREV. - Tendo em vista que o PPP juntado ao feito,
essencial para o deslinde da questão, o qual demonstra a exposição do
segurado ao agente "eletricidade" por todo o período de 01/12/1980 a
27/05/2008 (DER), foi emitido somente em 04/04/2012, conclui-se que, à
época do requerimento administrativo da aposentadoria especial em testilha,
a Autarquia Previdenciária não tinha como ter conhecimento do direito do
autor, razão pela qual deve o início do benefício em comento ser fixado na
data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência dos fatos
apontados pelo demandante. - A correção monetária das parcelas devidas deve
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do
INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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