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Jurisprudência


TRF2 0011789-12.2009.4.02.5101 00117891220094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRIENTE. AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNICIA ONEROSA. LAUDÊMIO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do processo, de levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, referente ao imóvel adquirido e o cancelamento das dívidas de foros e laudêmios dele decorrentes. 2. Afastada a preliminar de incongruência das razões de apelo, visto que essa não ocorreu. Impossibilitada a apreciação da decadência do direito de cobrar as taxas referentes ao imóvel, uma vez que a notificação de cobrança não está nos autos, assim como a análise da afirmada isenção da configuração de terreno de marinha, decorrente da doação regida pelo Decreto nº 4.105/1868, ante a falta de apresentação dos registro do imóvel. 3. A tese da apelante se firma na existência de precedentes no sentido de que, havendo conhecimento sobre o proprietário registrado na matrícula do imóvel, a ausência de notificação pessoal do interessado na demarcação dos terrenos de marinha configuraria violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular a atrair "o dever de notificação pessoal daqueles que constem deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público" (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010). Ou seja, o entendimento do STJ é no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da Linha Preamar. 5. A premissa indicada não favorece a tese da parte autora. Apesar dos registros do imóvel não estarem nos autos, é inconteste que o processo de demarcação da área pertencente à União Federal foi efetuado e colhe-se das declarações da apelante que o então proprietário tinha ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, pelo menos desde julho/1981, manfestando a aquiescência com a situação ao formalizar o aforamento. A autora tinha pleno conhecimento de que o imóvel negociado era terreno de marinha. 6. A última refutação apresentada fixa-se na possível anulação do contrato de aforamento, como resultado do julgamento do Recurso Especial interposto em face da decisão porferida por esta Corte na AC 0037773-29.1996.4.02.0000. É possivel depreender que a empresa imobiliária ajuizou ações objetivando atacar o contrato de aforamento, contudo, o mérito das demandas não foi analisado. A existência do referido recurso não modifica a conclusão 1 encontrada nos presentes autos. 7. Todo particular que se instalar em terrenos de marinha (art. 20, VII, da CF), seja sob o regime jurídico de enfiteuse ou de ocupação, contrai a obrigação de pagar anualmente à União uma taxa a título de foro ou de ocupação, além de um laudêmio na ocasião da venda do imóvel (transferência onerosa). Precedentes do STJ. 8. Mantém-se inalterada a sentença que reconheceu a impossibilidade de anulação do procedimento demarcatório promovido em face do proprietário anterior, bem como a ciência inequívoca da adquirente quanto à situação do bem da União Federal e a consequente obrigação de recolhimento dos valores devidos em razão de tal circunstância. 9. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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