TRF2 0011789-12.2009.4.02.5101 00117891220094025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRIENTE. AFORAMENTO OU
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNICIA ONEROSA. LAUDÊMIO. 1. Pretende a apelante
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
processo, de levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, referente ao
imóvel adquirido e o cancelamento das dívidas de foros e laudêmios dele
decorrentes. 2. Afastada a preliminar de incongruência das razões de apelo,
visto que essa não ocorreu. Impossibilitada a apreciação da decadência do
direito de cobrar as taxas referentes ao imóvel, uma vez que a notificação
de cobrança não está nos autos, assim como a análise da afirmada isenção da
configuração de terreno de marinha, decorrente da doação regida pelo Decreto
nº 4.105/1868, ante a falta de apresentação dos registro do imóvel. 3. A
tese da apelante se firma na existência de precedentes no sentido de que,
havendo conhecimento sobre o proprietário registrado na matrícula do imóvel,
a ausência de notificação pessoal do interessado na demarcação dos terrenos
de marinha configuraria violação ao princípio constitucional da segurança
jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União" (enunciado nº 496 da Súmula
do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos
bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular a
atrair "o dever de notificação pessoal daqueles que constem deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar
e fixação do domínio público" (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010). Ou seja, o entendimento do STJ é
no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da Linha Preamar. 5. A
premissa indicada não favorece a tese da parte autora. Apesar dos registros
do imóvel não estarem nos autos, é inconteste que o processo de demarcação
da área pertencente à União Federal foi efetuado e colhe-se das declarações
da apelante que o então proprietário tinha ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, pelo menos desde julho/1981, manfestando
a aquiescência com a situação ao formalizar o aforamento. A autora tinha
pleno conhecimento de que o imóvel negociado era terreno de marinha. 6. A
última refutação apresentada fixa-se na possível anulação do contrato de
aforamento, como resultado do julgamento do Recurso Especial interposto em
face da decisão porferida por esta Corte na AC 0037773-29.1996.4.02.0000. É
possivel depreender que a empresa imobiliária ajuizou ações objetivando atacar
o contrato de aforamento, contudo, o mérito das demandas não foi analisado. A
existência do referido recurso não modifica a conclusão 1 encontrada nos
presentes autos. 7. Todo particular que se instalar em terrenos de marinha
(art. 20, VII, da CF), seja sob o regime jurídico de enfiteuse ou de ocupação,
contrai a obrigação de pagar anualmente à União uma taxa a título de foro ou
de ocupação, além de um laudêmio na ocasião da venda do imóvel (transferência
onerosa). Precedentes do STJ. 8. Mantém-se inalterada a sentença que reconheceu
a impossibilidade de anulação do procedimento demarcatório promovido em face
do proprietário anterior, bem como a ciência inequívoca da adquirente quanto à
situação do bem da União Federal e a consequente obrigação de recolhimento dos
valores devidos em razão de tal circunstância. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRIENTE. AFORAMENTO OU
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNICIA ONEROSA. LAUDÊMIO. 1. Pretende a apelante
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
processo, de levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, referente ao
imóvel adquirido e o cancelamento das dívidas de foros e laudêmios dele
decorrentes. 2. Afastada a preliminar de incongruência das razões de apelo,
visto que essa não ocorreu. Impossibilitada a apreciação da decadência do
direito de cobrar as taxas referentes ao imóvel, uma vez que a notificação
de cobrança não está nos autos, assim como a análise da afirmada isenção da
configuração de terreno de marinha, decorrente da doação regida pelo Decreto
nº 4.105/1868, ante a falta de apresentação dos registro do imóvel. 3. A
tese da apelante se firma na existência de precedentes no sentido de que,
havendo conhecimento sobre o proprietário registrado na matrícula do imóvel,
a ausência de notificação pessoal do interessado na demarcação dos terrenos
de marinha configuraria violação ao princípio constitucional da segurança
jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União" (enunciado nº 496 da Súmula
do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos
bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular a
atrair "o dever de notificação pessoal daqueles que constem deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar
e fixação do domínio público" (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010). Ou seja, o entendimento do STJ é
no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da Linha Preamar. 5. A
premissa indicada não favorece a tese da parte autora. Apesar dos registros
do imóvel não estarem nos autos, é inconteste que o processo de demarcação
da área pertencente à União Federal foi efetuado e colhe-se das declarações
da apelante que o então proprietário tinha ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, pelo menos desde julho/1981, manfestando
a aquiescência com a situação ao formalizar o aforamento. A autora tinha
pleno conhecimento de que o imóvel negociado era terreno de marinha. 6. A
última refutação apresentada fixa-se na possível anulação do contrato de
aforamento, como resultado do julgamento do Recurso Especial interposto em
face da decisão porferida por esta Corte na AC 0037773-29.1996.4.02.0000. É
possivel depreender que a empresa imobiliária ajuizou ações objetivando atacar
o contrato de aforamento, contudo, o mérito das demandas não foi analisado. A
existência do referido recurso não modifica a conclusão 1 encontrada nos
presentes autos. 7. Todo particular que se instalar em terrenos de marinha
(art. 20, VII, da CF), seja sob o regime jurídico de enfiteuse ou de ocupação,
contrai a obrigação de pagar anualmente à União uma taxa a título de foro ou
de ocupação, além de um laudêmio na ocasião da venda do imóvel (transferência
onerosa). Precedentes do STJ. 8. Mantém-se inalterada a sentença que reconheceu
a impossibilidade de anulação do procedimento demarcatório promovido em face
do proprietário anterior, bem como a ciência inequívoca da adquirente quanto à
situação do bem da União Federal e a consequente obrigação de recolhimento dos
valores devidos em razão de tal circunstância. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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