main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011791-11.1900.4.02.5001 00117911119004025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios, aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência é pacífica no sentido de restringir o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorre antes da citação do executado. Ou seja, uma vez ocorrida a citação do executado, revela-se natural que este realize gastos na contratação de advogado para a realização de sua defesa na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública, que iniciou a cobrança executória, arcar com tais gastos. 4- Desse modo, o fato de a exequente/embargante ter cancelado a CDA que embasa o feito, em razão de remissão de dívida, não a exime da condenação em honorários, uma vez que o embargado chegou a apresentar exceção de pré-executividade. 5- Não há que se falar que a condenação em honorários advocatícios da decisão embargada configura bis in idem, tendo em vista que a Fazenda Pública havia sido condenada em honorários, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, uma vez que estamos diante de condenações em honorários advocatícios independentes, já que a primeira condenação refere-se ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do executado JOSÉ MARIA GOMES SCHUWARTZ do polo passivo da lide. 6- Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 32058/2 Inclusão do co-responsável em cumprimento ao despacho de fls.57 Em cumprimento à fl. 143 Em cumprimento da determinação de fl.182 Em cumprimento da decisão de fl.139/144
Mostrar discussão