TRF2 0011791-11.1900.4.02.5001 00117911119004025001
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão
de primeira instância, a jurisprudência é pacífica no sentido de restringir
o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorre antes
da citação do executado. Ou seja, uma vez ocorrida a citação do executado,
revela-se natural que este realize gastos na contratação de advogado para a
realização de sua defesa na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública,
que iniciou a cobrança executória, arcar com tais gastos. 4- Desse modo,
o fato de a exequente/embargante ter cancelado a CDA que embasa o feito,
em razão de remissão de dívida, não a exime da condenação em honorários,
uma vez que o embargado chegou a apresentar exceção de pré-executividade. 5-
Não há que se falar que a condenação em honorários advocatícios da decisão
embargada configura bis in idem, tendo em vista que a Fazenda Pública havia
sido condenada em honorários, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais),
por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, uma vez que
estamos diante de condenações em honorários advocatícios independentes,
já que a primeira condenação refere-se ao acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, para determinar a exclusão do executado JOSÉ MARIA GOMES
SCHUWARTZ do polo passivo da lide. 6- Embargos de Declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão
de primeira instância, a jurisprudência é pacífica no sentido de restringir
o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorre antes
da citação do executado. Ou seja, uma vez ocorrida a citação do executado,
revela-se natural que este realize gastos na contratação de advogado para a
realização de sua defesa na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública,
que iniciou a cobrança executória, arcar com tais gastos. 4- Desse modo,
o fato de a exequente/embargante ter cancelado a CDA que embasa o feito,
em razão de remissão de dívida, não a exime da condenação em honorários,
uma vez que o embargado chegou a apresentar exceção de pré-executividade. 5-
Não há que se falar que a condenação em honorários advocatícios da decisão
embargada configura bis in idem, tendo em vista que a Fazenda Pública havia
sido condenada em honorários, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais),
por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, uma vez que
estamos diante de condenações em honorários advocatícios independentes,
já que a primeira condenação refere-se ao acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, para determinar a exclusão do executado JOSÉ MARIA GOMES
SCHUWARTZ do polo passivo da lide. 6- Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
32058/2 Inclusão do co-responsável em cumprimento ao despacho de fls.57 Em
cumprimento à fl. 143 Em cumprimento da determinação de fl.182 Em cumprimento
da decisão de fl.139/144
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