TRF2 0011791-40.2013.4.02.5101 00117914020134025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO
EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
598.099/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma
Especializada negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença
recorrida, que denegou a segurança sob o fundamento de que o edital é a lei
do concurso, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato, e
veda a reclassificação, não sendo possível classificação de outro candidato
em vaga decorrente de desistência de candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto. 3. Aos casos de desistência de candidatos aprovados dentro
do número de vagas, o STF aplicou o entendimento firmado no julgamento do
RE 598.099/MS e do RE 837.311/CE, ambos em regime de repercussão geral, no
sentido de que, com a desistência, os candidatos inicialmente classificados
fora do número de vagas, passam a ter direito subjetivo à nomeação, respeitada
a ordem de classificação do certame. 4. Exercido o juízo de retratação para
aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que, com a
desistência do candidato, surgiu vaga ociosa, gerando direito subjetivo à
nomeação, respeitada a ordem de classificação no certame. 5. O Impetrante
não comprovou ser o próximo candidato melhor classificado. 6. O objeto da
tutela da ação mandamental é proteger direito líquido e certo, ou seja,
aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor
da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza
e à liquidez dos fatos que amparam seu direito. 7. Para comprovar que
teria direito líquido e certo de efetuar matrícula e cursar o programa de
especialização em urologia, cabia ao Impetrante, no momento da impetração do
mandado de segurança, ter apresentado documentos que comprovassem a certeza
e a liquidez de seu direito, especialmente documentos que atestassem que
os candidatos classificados da 21ª a 25ª colocações não teriam interesse em
efetuar sua matrícula. 1 8. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO
EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
598.099/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma
Especializada negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença
recorrida, que denegou a segurança sob o fundamento de que o edital é a lei
do concurso, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato, e
veda a reclassificação, não sendo possível classificação de outro candidato
em vaga decorrente de desistência de candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto. 3. Aos casos de desistência de candidatos aprovados dentro
do número de vagas, o STF aplicou o entendimento firmado no julgamento do
RE 598.099/MS e do RE 837.311/CE, ambos em regime de repercussão geral, no
sentido de que, com a desistência, os candidatos inicialmente classificados
fora do número de vagas, passam a ter direito subjetivo à nomeação, respeitada
a ordem de classificação do certame. 4. Exercido o juízo de retratação para
aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que, com a
desistência do candidato, surgiu vaga ociosa, gerando direito subjetivo à
nomeação, respeitada a ordem de classificação no certame. 5. O Impetrante
não comprovou ser o próximo candidato melhor classificado. 6. O objeto da
tutela da ação mandamental é proteger direito líquido e certo, ou seja,
aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor
da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza
e à liquidez dos fatos que amparam seu direito. 7. Para comprovar que
teria direito líquido e certo de efetuar matrícula e cursar o programa de
especialização em urologia, cabia ao Impetrante, no momento da impetração do
mandado de segurança, ter apresentado documentos que comprovassem a certeza
e a liquidez de seu direito, especialmente documentos que atestassem que
os candidatos classificados da 21ª a 25ª colocações não teriam interesse em
efetuar sua matrícula. 1 8. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
ANOTAÇÃO FL 208
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