TRF2 0011792-97.2014.4.02.5001 00117929720144025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao
princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa a execução informa
como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 1999 e 2000,
o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 10,
X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação à multa eleitoral referente ao ano
de 2000, a mesma apresenta como fundamento o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c
art. 20, X da Lei 6.530/78 c/c art. 10, X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do
Decreto nº 81.871/78, que dispõe que o valor da multa por falta injustificada à
eleição corresponde até o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade,
na presente hipótese, encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a
cobrança da multa, eis que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano
de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os
§§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de
corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o
parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao
princípio da legalidade estrita. 6. A certidão que embasa a execução informa
como fundamento legal da cobrança das anuidades dos anos de 1999 e 2000,
o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c art. 20, X da Lei 6.530/78, c/c art. 10,
X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do Decreto nº 81.871/78, encontrando-se,
como bem ressaltando na sentença recorrida, com vício insanável, qual seja,
a ausência de fundamentação, em descumprimento ao requisito ínsito no art. 2º,
§5º, III, da Lei nº 6.830/80. 7. Em relação à multa eleitoral referente ao ano
de 2000, a mesma apresenta como fundamento o art. 16, VII c/c art. 19, I c/c
art. 20, X da Lei 6.530/78 c/c art. 10, X c/c art. 16, V c/c art. 39, XI do
Decreto nº 81.871/78, que dispõe que o valor da multa por falta injustificada à
eleição corresponde até o valor da anuidade. Como a fundamentação da anuidade,
na presente hipótese, encontra-se eivada de nulidade, tal vício atinge a
cobrança da multa, eis que derivada daquela. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
021010285019
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