TRF2 0011795-54.2013.4.02.0000 00117955420134020000
PENAL. AÇÃO PENAL - IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 2º
DA LEI 8176/91 - USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS - AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA
OU DE ELEMENTOS QUE CERTIFIQUEM COM SEGURANÇA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CRIME
- IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Narra a denúncia que por meio
da fiscalização realizada pelo IBAMA, no dia 17.06.2002, apurou-se que os réus
estavam desenvolvendo atividade de extração de granito, no Córrego São João,
Zona Rural, Município de Barra de São Francisco/ES, sem que possuíssem as
devidas autorizações dos órgão competentes. II - A ação penal em exame deve
ser julgada improcedente por absoluta ausência de materialidade do crime, vez
que a acusação se baseia em auto de infração inconsistente, resumido em quatro
linhas o seu conteúdo, produzido com base em declaração da superficiária da
terra, sem nenhum componente técnico-científico que atestasse se de fato teria
havido extração. III - Em que pese a jurisprudência dos tribunais superiores
dispensar a perícia para a constituição da materialidade delitiva, tenho me
manifestado no sentido de que somente nos casos em que a materialidade exsurja
de outros elementos absolutamente seguros, pode-se dispensar a perícia técnica
para balizar a conclusão judicial. IV - Verifica-se que os depoimentos das
testemunhas às fls. 468/471 são unânimes em afirmar que a empresa Servaz
iniciou a atividade de exploração da propriedade e que a empresa Mineração
Guidoni começou suas atividades no local a partir de 2004, quando já havia
sido concedida a licença de operações. V - No Estado democrático de direito,
a formulação do juízo condenatório deve assentar-se em elementos de certeza
plena. Em se tratando de ação penal condenatória, incumbe à acusação o ônus
da prova, cuja insuficiência e incerteza militam em favor do réu o princípio
in dubio pro reo decorrente, em nosso sistema, da regra inserta no art. 156,
c/c art. 41 e 386, inciso VII, todos do CPP. VI - Pretensão punitiva estatal
julgada improcedente.
Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL - IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ART. 2º
DA LEI 8176/91 - USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS - AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA
OU DE ELEMENTOS QUE CERTIFIQUEM COM SEGURANÇA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO CRIME
- IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Narra a denúncia que por meio
da fiscalização realizada pelo IBAMA, no dia 17.06.2002, apurou-se que os réus
estavam desenvolvendo atividade de extração de granito, no Córrego São João,
Zona Rural, Município de Barra de São Francisco/ES, sem que possuíssem as
devidas autorizações dos órgão competentes. II - A ação penal em exame deve
ser julgada improcedente por absoluta ausência de materialidade do crime, vez
que a acusação se baseia em auto de infração inconsistente, resumido em quatro
linhas o seu conteúdo, produzido com base em declaração da superficiária da
terra, sem nenhum componente técnico-científico que atestasse se de fato teria
havido extração. III - Em que pese a jurisprudência dos tribunais superiores
dispensar a perícia para a constituição da materialidade delitiva, tenho me
manifestado no sentido de que somente nos casos em que a materialidade exsurja
de outros elementos absolutamente seguros, pode-se dispensar a perícia técnica
para balizar a conclusão judicial. IV - Verifica-se que os depoimentos das
testemunhas às fls. 468/471 são unânimes em afirmar que a empresa Servaz
iniciou a atividade de exploração da propriedade e que a empresa Mineração
Guidoni começou suas atividades no local a partir de 2004, quando já havia
sido concedida a licença de operações. V - No Estado democrático de direito,
a formulação do juízo condenatório deve assentar-se em elementos de certeza
plena. Em se tratando de ação penal condenatória, incumbe à acusação o ônus
da prova, cuja insuficiência e incerteza militam em favor do réu o princípio
in dubio pro reo decorrente, em nosso sistema, da regra inserta no art. 156,
c/c art. 41 e 386, inciso VII, todos do CPP. VI - Pretensão punitiva estatal
julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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