TRF2 0011798-67.2017.4.02.0000 00117986720174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DE TITULARIDADE
DA SOCIEDADE EXECUTADA. 1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, BIMBO DO BRASIL
LTDA, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo pela 04ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento pleiteado pela Fazenda Nacional. 2 - Com a finalidade de garantir o
executivo fiscal, a empresa agravante informa ter indicado à penhora a Apólice
de Seguro Garantia n.º 02437201300010775500000, a qual foi posteriormente
aditada para atender aos requisitos impostos pela União, conforme fls. 810/829
dos autos originários. Após a concordância da União com a apólice, o juízo de
primeira instância acolheu a garantia ofertada. Sustenta a recorrente que após
um mês da concordância expressa da União Federal, a referida parte requereu
a penhora de faturamento em face da Bimbo, pleito este que foi deferido no
percentual de 5% dos créditos em favor da Bimbo, decorrentes das vendas dos
produtos Firenze. 3 - Por intermédio do posicionamento consolidado do STJ e do
TRF da 2ª Região resta caracterizada a necessidade de observância cumulativa
dos seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a
execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador
(CPC/73, art.655- A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize
a atividade empresarial. 4 - Enquanto não comprovado o esgotamento dos meios
disponíveis para fins de localização dos bens da parte executada, observada
a ordem de preferência determinada no CPC/15 e na LEF, resta afastada a
possibilidade de ser efetivada, a penhora sobre o faturamento da empresa
executada, medida esta de caráter excepcional. 5 - In casu, verifica-se que
não restaram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora,
uma vez que há bem imóvel (localizado na Avenida Leitão da Silva, nº. 3787,
Santa Lúcia, Vitória/ES, matriculado sob o número 13.516, avaliado em R$
2.070.000,00) penhorado nos autos. 6 - Ademais a agravante ofereceu apólice
de seguro garantia que, posteriormente, perdeu a validade, sendo possível que
a referida parte regularize o prazo de vigência do mencionado instrumento,
a fim de garantir o feito executivo. 7 - Agravo de instrumento interposto
BIMBO DO BRASIL LTDA. provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DE TITULARIDADE
DA SOCIEDADE EXECUTADA. 1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, BIMBO DO BRASIL
LTDA, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo pela 04ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento pleiteado pela Fazenda Nacional. 2 - Com a finalidade de garantir o
executivo fiscal, a empresa agravante informa ter indicado à penhora a Apólice
de Seguro Garantia n.º 02437201300010775500000, a qual foi posteriormente
aditada para atender aos requisitos impostos pela União, conforme fls. 810/829
dos autos originários. Após a concordância da União com a apólice, o juízo de
primeira instância acolheu a garantia ofertada. Sustenta a recorrente que após
um mês da concordância expressa da União Federal, a referida parte requereu
a penhora de faturamento em face da Bimbo, pleito este que foi deferido no
percentual de 5% dos créditos em favor da Bimbo, decorrentes das vendas dos
produtos Firenze. 3 - Por intermédio do posicionamento consolidado do STJ e do
TRF da 2ª Região resta caracterizada a necessidade de observância cumulativa
dos seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a
execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador
(CPC/73, art.655- A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize
a atividade empresarial. 4 - Enquanto não comprovado o esgotamento dos meios
disponíveis para fins de localização dos bens da parte executada, observada
a ordem de preferência determinada no CPC/15 e na LEF, resta afastada a
possibilidade de ser efetivada, a penhora sobre o faturamento da empresa
executada, medida esta de caráter excepcional. 5 - In casu, verifica-se que
não restaram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora,
uma vez que há bem imóvel (localizado na Avenida Leitão da Silva, nº. 3787,
Santa Lúcia, Vitória/ES, matriculado sob o número 13.516, avaliado em R$
2.070.000,00) penhorado nos autos. 6 - Ademais a agravante ofereceu apólice
de seguro garantia que, posteriormente, perdeu a validade, sendo possível que
a referida parte regularize o prazo de vigência do mencionado instrumento,
a fim de garantir o feito executivo. 7 - Agravo de instrumento interposto
BIMBO DO BRASIL LTDA. provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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