TRF2 0011799-23.2015.4.02.0000 00117992320154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. DESEMPREGO NÃO ATUAL. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARCELAMENTO MAIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada, acertadamente, negou a gratuidade de justiça, pois não comprovada
a alteração do status financeiro do agravante, corretor, 39 anos, que pediu
o benefício por ocasião da fixação de honorários periciais, facultando-lhe o
pagamento em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 550,00, com o depósito da primeira
em 10 dias. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para
se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau
afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os
elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com
comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do
justo enquadramento do autor(a) na classe. Precedentes. 3. O agravante alega
estar desempregado, mas afirmou ao Juízo de origem que "ficou desempregado
por bastante tempo", o que significa ter cessado tal condição, e deixou de
especificar os ganhos e despesas pessoais atuais e/ou pregressos. O pedido de
parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes não foi submetido ao
Juízo de origem, nem aqui demonstrada a sua necessidade, devendo prevalecer
a razoabilidade da decisão agravada no ponto em que autorizou o parcelamento
dos R$ 1.100,00 em duas vezes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. DESEMPREGO NÃO ATUAL. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARCELAMENTO MAIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada, acertadamente, negou a gratuidade de justiça, pois não comprovada
a alteração do status financeiro do agravante, corretor, 39 anos, que pediu
o benefício por ocasião da fixação de honorários periciais, facultando-lhe o
pagamento em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 550,00, com o depósito da primeira
em 10 dias. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para
se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau
afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os
elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com
comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do
justo enquadramento do autor(a) na classe. Precedentes. 3. O agravante alega
estar desempregado, mas afirmou ao Juízo de origem que "ficou desempregado
por bastante tempo", o que significa ter cessado tal condição, e deixou de
especificar os ganhos e despesas pessoais atuais e/ou pregressos. O pedido de
parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes não foi submetido ao
Juízo de origem, nem aqui demonstrada a sua necessidade, devendo prevalecer
a razoabilidade da decisão agravada no ponto em que autorizou o parcelamento
dos R$ 1.100,00 em duas vezes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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