TRF2 0011799-86.2016.4.02.0000 00117998620164020000
Nº CNJ : 0011799-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011799-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : PRONAC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
LTDA ADVOGADO RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
E:OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00561042320124025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. FIXAÇÃO EM PATAMAR
QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO
DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP
1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6 1 / SP . ( L EGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de redução do percentual da penhora sobre o faturamento da sociedade
executada. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) quando o título
executivo é posto em discussão, como na hipótese dos autos em que se infirma
os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade deste (art. 803, I, CPC),
é uma ilegalidade a constrição sobre o patrimônio do obrigado, sobretudo
por incapacitar a empresa de exercer suas atividades; ii) "Os requisitos
dispostos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, definitivamente, não se tratam
de formalismo inútil, mas sim, um contrapeso ao poder inigualável de que é
investido o Fisco"; iii) a taxa Selic, fixada de forma unilateral e arbitrária
pelo Banco Central, produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, o que
fere o princípio da legalidade; iv) nos termos do art. 161 do CTN, os juros
de mora devem ser previstos em lei tributária, e o art. 13, da Lei 9065/95,
em nenhum momento definiu a taxa Selic, limitando-se a estabelecer 1 seu uso,
o que representa uma falta de definição legal, sendo, inclusive considerada
inconstitucional pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; v)
há necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo pela
agravada até porque todas as alegações se referem à nulidade da CDA; vi)
a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, consoante art. 35, inciso II, da Lei 8212/91; vii)
"o intuito da Lei nº 11.101/2005 comungado com o Princípio da Preservação
das Empresas: tentar evitar o desaparecimento das empresas. A preservação
da empresa é muito importante, não somente para o empresário, mas para os
credores, para a sociedade em si, pois, com a empresa regularizada, pode-se
continuar o ciclo social". Desse modo, requer a redução da penhora na ordem
de 1% sobre o faturamento líquido da empresa. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. A disciplina da penhora
sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez
que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 5. Não obstante sua excepcionalidade, a jurisprudência do Egrégio
STJ é firme no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento
da empresa ante a inexistência de garantias suficientes à satisfação do
crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento poderá ser adotada para
garantir o crédito tributário, desde que esgotadas todas as possibilidades
de penhora de outros bens. 6. É certo que, fixada em patamares elevados,
a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando
a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar
seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer
sua estabilidade financeira. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento,
entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure
violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas
determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual,
consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento
da empresa. Precedentes do STJ. 2 7. No caso vertente, a penhora sobre
percentual do faturamento da empresa executada foi fixada, inicialmente,
no percentual de 5% (cinco por cento). Entretanto, após manifestação da
executada, ora agravante, e em concordância com a Fazenda Nacional, foi
determinada a redução do percentual para 3% (três por cento). Sem colacionar
aos autos qualquer documentação nova capaz de infirmar a decisão a quo,
pretende a agravante nova redução do percentual de constrição, agora para
1% (um por cento). Com efeito, é ônus da executada apresentar documentação
capaz de atestar que a penhora sobre o faturamento como fixada é determinante
para impossibilitar o pleno funcionamento de suas atividades empresariais,
o que , repise-se, não ocorreu. 8. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP com repercussão geral
reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que
a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não
contraria qualquer preceito constitucional. 9. Também é firme a jurisprudência
do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo
administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de
dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011,
DJe31/3/2011.). 10. No que se refere às multas, também não se vislumbra
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento
das obrigações tributárias e, salvo prova em contrário, em conformidade com
a legislação de regência. 11. Agravo de instrumento desprovido. 3
Ementa
Nº CNJ : 0011799-86.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011799-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : PRONAC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
LTDA ADVOGADO RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
E:OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00561042320124025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. FIXAÇÃO EM PATAMAR
QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO
DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP
1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6 1 / SP . ( L EGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando
reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de redução do percentual da penhora sobre o faturamento da sociedade
executada. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) quando o título
executivo é posto em discussão, como na hipótese dos autos em que se infirma
os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade deste (art. 803, I, CPC),
é uma ilegalidade a constrição sobre o patrimônio do obrigado, sobretudo
por incapacitar a empresa de exercer suas atividades; ii) "Os requisitos
dispostos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, definitivamente, não se tratam
de formalismo inútil, mas sim, um contrapeso ao poder inigualável de que é
investido o Fisco"; iii) a taxa Selic, fixada de forma unilateral e arbitrária
pelo Banco Central, produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo, o que
fere o princípio da legalidade; iv) nos termos do art. 161 do CTN, os juros
de mora devem ser previstos em lei tributária, e o art. 13, da Lei 9065/95,
em nenhum momento definiu a taxa Selic, limitando-se a estabelecer 1 seu uso,
o que representa uma falta de definição legal, sendo, inclusive considerada
inconstitucional pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça; v)
há necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo pela
agravada até porque todas as alegações se referem à nulidade da CDA; vi)
a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, consoante art. 35, inciso II, da Lei 8212/91; vii)
"o intuito da Lei nº 11.101/2005 comungado com o Princípio da Preservação
das Empresas: tentar evitar o desaparecimento das empresas. A preservação
da empresa é muito importante, não somente para o empresário, mas para os
credores, para a sociedade em si, pois, com a empresa regularizada, pode-se
continuar o ciclo social". Desse modo, requer a redução da penhora na ordem
de 1% sobre o faturamento líquido da empresa. 3. Como cediço, a execução se
dará pelo modo menos gravoso ao devedor, devendo a parte exequente esgotar
todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e
desembaraçados, que possam garantir a execução. 4. A disciplina da penhora
sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, uma vez
que implica indiretamente em intervenção na administração da empresa. Nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é admitida após terem sido frustradas todas
as diligências no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora. 5. Não obstante sua excepcionalidade, a jurisprudência do Egrégio
STJ é firme no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento
da empresa ante a inexistência de garantias suficientes à satisfação do
crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento poderá ser adotada para
garantir o crédito tributário, desde que esgotadas todas as possibilidades
de penhora de outros bens. 6. É certo que, fixada em patamares elevados,
a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando
a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar
seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer
sua estabilidade financeira. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento,
entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sem que isso configure
violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas
determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual,
consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento
da empresa. Precedentes do STJ. 2 7. No caso vertente, a penhora sobre
percentual do faturamento da empresa executada foi fixada, inicialmente,
no percentual de 5% (cinco por cento). Entretanto, após manifestação da
executada, ora agravante, e em concordância com a Fazenda Nacional, foi
determinada a redução do percentual para 3% (três por cento). Sem colacionar
aos autos qualquer documentação nova capaz de infirmar a decisão a quo,
pretende a agravante nova redução do percentual de constrição, agora para
1% (um por cento). Com efeito, é ônus da executada apresentar documentação
capaz de atestar que a penhora sobre o faturamento como fixada é determinante
para impossibilitar o pleno funcionamento de suas atividades empresariais,
o que , repise-se, não ocorreu. 8. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos
em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Do mesmo modo,
o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP com repercussão geral
reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que
a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não
contraria qualquer preceito constitucional. 9. Também é firme a jurisprudência
do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo
administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de
dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja
vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente
pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011,
DJe31/3/2011.). 10. No que se refere às multas, também não se vislumbra
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento
das obrigações tributárias e, salvo prova em contrário, em conformidade com
a legislação de regência. 11. Agravo de instrumento desprovido. 3
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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