TRF2 0011800-36.2012.4.02.5101 00118003620124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII,
CDC). INAPLICÁVEL. 1. Conquanto a recorrente pugne pela inversão do ônus da
prova, com aplicação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tratando-se de
débito objeto de execução fiscal, a toda evidência, não se cogita em relação
consumerista, sendo inaplicável a norma protetiva do consumidor. 2. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade de
constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente
destinada ao recebimento de salário, ou proventos de aposentadoria do devedor,
na hipótese em apreço não restaram comprovadas as alegações da Embargante
no sentido de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis,
por tratar-se de proventos de aposentadoria, carecendo o feito de substrato
probatório mínimo a corroborar a tese sustentada, eis que a documentação
colacionada limita-se a três extratos bancários de conta corrente e um de conta
poupança, ambas titularizadas pela executada em estabelecimentos bancários
distintos, relativos aos três meses posteriores ao bloqueio judicial, não
sendo possível aferir a origem dos rendimentos de fato bloqueados. 3. Apelação
da Embargante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII,
CDC). INAPLICÁVEL. 1. Conquanto a recorrente pugne pela inversão do ônus da
prova, com aplicação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tratando-se de
débito objeto de execução fiscal, a toda evidência, não se cogita em relação
consumerista, sendo inaplicável a norma protetiva do consumidor. 2. A despeito
da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da admissibilidade de
constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente
destinada ao recebimento de salário, ou proventos de aposentadoria do devedor,
na hipótese em apreço não restaram comprovadas as alegações da Embargante
no sentido de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis,
por tratar-se de proventos de aposentadoria, carecendo o feito de substrato
probatório mínimo a corroborar a tese sustentada, eis que a documentação
colacionada limita-se a três extratos bancários de conta corrente e um de conta
poupança, ambas titularizadas pela executada em estabelecimentos bancários
distintos, relativos aos três meses posteriores ao bloqueio judicial, não
sendo possível aferir a origem dos rendimentos de fato bloqueados. 3. Apelação
da Embargante desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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