TRF2 0011800-37.2017.4.02.0000 00118003720174020000
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
COMPROVADA DE PLANO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
BAGATELA JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da manifesta
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade
ou completa ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do
fato (STJ, Sexta Turma, RHC 73096 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
02/10/2017, unânime). II - A saída do país com valor que ultrapassa dez mil
reais, sem declaração à Receita Federal, como ocorreu no caso, constitui
crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/86, sendo certo que o controle cambial exercido nessas hipóteses é
posterior, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por não haver
controle prévio. III - A hipótese dos autos não é caso de crime impossível,
uma vez que, ao que indicam os elementos dos autos, ele não se consumou
por circunstancias alheias a vontade do paciente (cumprimento de mandado
de prisão preventiva expedido nos autos n.º 0504942- 53.2017.4.02.5101 -
"Operação Ponto Final"). Em vista da iminência de sua saída do país, a
qual foi interpretada como tentativa de fuga, foi antecipada a deflagração
da aludida Operação, como referido pela própria autoridade policial. IV -
A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim
de promover evasão de divisas do País" -, quanto da bagatela judicial
(que excluiria a tipicidade conglobante), são questões controvertidas
insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por
demandar aprofundamento e análise da prova. V - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO
COMPROVADA DE PLANO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E
BAGATELA JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da manifesta
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade
ou completa ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do
fato (STJ, Sexta Turma, RHC 73096 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
02/10/2017, unânime). II - A saída do país com valor que ultrapassa dez mil
reais, sem declaração à Receita Federal, como ocorreu no caso, constitui
crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 7.492/86, sendo certo que o controle cambial exercido nessas hipóteses é
posterior, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por não haver
controle prévio. III - A hipótese dos autos não é caso de crime impossível,
uma vez que, ao que indicam os elementos dos autos, ele não se consumou
por circunstancias alheias a vontade do paciente (cumprimento de mandado
de prisão preventiva expedido nos autos n.º 0504942- 53.2017.4.02.5101 -
"Operação Ponto Final"). Em vista da iminência de sua saída do país, a
qual foi interpretada como tentativa de fuga, foi antecipada a deflagração
da aludida Operação, como referido pela própria autoridade policial. IV -
A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim
de promover evasão de divisas do País" -, quanto da bagatela judicial
(que excluiria a tipicidade conglobante), são questões controvertidas
insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por
demandar aprofundamento e análise da prova. V - Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
CHAMADOS: TRF2-SR-2017/55207 E TRF2-SR-2017/55499 NOVO CHAMADO ABERTO:
TRF2-SR-2017/55610
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