TRF2 0011802-75.2015.4.02.0000 00118027520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante que teria havido omissão/obscuridade no presente feito na medida
em que a decisão embargada asseverou que não houve demonstração nos autos da
inércia da Fazenda Pública a caracterizar a prescrição. 2. Entende que teria
havido a prescrição e que tal restaria demonstrado pelos elementos processuais
acostados aos autos, alegando ser necessário o esclarecimento quanto à
ocorrência da prescrição, pois tal impacta diretamente na possibilidade de novo
debate sobre o referido instituto. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissão no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido expressamente que "[...] não se comprovando
nos autos a inércia da exequente a fim de caracterizar a prescrição para o
redirecionamento da execução, deve ser reformada a decisão agravada." 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante que teria havido omissão/obscuridade no presente feito na medida
em que a decisão embargada asseverou que não houve demonstração nos autos da
inércia da Fazenda Pública a caracterizar a prescrição. 2. Entende que teria
havido a prescrição e que tal restaria demonstrado pelos elementos processuais
acostados aos autos, alegando ser necessário o esclarecimento quanto à
ocorrência da prescrição, pois tal impacta diretamente na possibilidade de novo
debate sobre o referido instituto. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissão no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido expressamente que "[...] não se comprovando
nos autos a inércia da exequente a fim de caracterizar a prescrição para o
redirecionamento da execução, deve ser reformada a decisão agravada." 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
78/88
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