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Jurisprudência


TRF2 0011802-75.2015.4.02.0000 00118027520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a Embargante que teria havido omissão/obscuridade no presente feito na medida em que a decisão embargada asseverou que não houve demonstração nos autos da inércia da Fazenda Pública a caracterizar a prescrição. 2. Entende que teria havido a prescrição e que tal restaria demonstrado pelos elementos processuais acostados aos autos, alegando ser necessário o esclarecimento quanto à ocorrência da prescrição, pois tal impacta diretamente na possibilidade de novo debate sobre o referido instituto. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissão no acórdão, vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente decidida, ficando estabelecido expressamente que "[...] não se comprovando nos autos a inércia da exequente a fim de caracterizar a prescrição para o redirecionamento da execução, deve ser reformada a decisão agravada." 7. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : 78/88
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