TRF2 0011807-47.2006.4.02.5001 00118074720064025001
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. GRUPO ECONÔMICO
CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO
ECONÔMICO. 1- Não há dúvida quanto à configuração do grupo econômico, uma
vez que a própria apelante concorda com esse fato. 2- O reconhecimento
do grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas
que compõem o grupo, já foi objeto de decisão neste Tribunal quando do
julgamento da apelação cível nº 2005.50.01.005559-3, relatada pelo Juiz
Federal Convocado FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. 3- Segundo consta
dos autos, a presente anulatória diz respeito a débitos para a seguridade
social correspondentes a contribuições arrecadadas de seus empregados,
pela empresa, mediante desconto de suas remunerações e, posteriormente,
não repassadas integralmente à previdência social, no prazo e forma legal
ou convencional estabelecidos. 4- Na hipótese dos autos, não se trata de
mera responsabilização por inadimplemento de tributo, hipótese rechaçada
pela jurisprudência, ou seja, a responsabilização não advém unicamente do
art. 135, III, do CTN, mas sim por todo o contexto narrado demonstrar a
existência de GRUPO ECONÔMICO regularmente reconhecido, cuja conseqüência é
responsabilização solidária de todos os envolvidos, por imposição do art. 124
do CTN e do art. 30, IX da Lei nº 8.212/91. 5- A Lei n.º 8.212/91, que trata
das contribuições previdenciárias, tem um dispositivo expresso tratando da
questão, art. 30, IX ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes
desta Lei"). Esse dispositivo legal é aplicável a todas as contribuições
devidas à seguridade social. 6- Portanto, as empresas que compõem o grupo
econômico em questão possuem responsabilidade solidária pelo débito cobrado,
na forma do art. 124, II, do CTN c/c o art. 30, IX, da Lei n 8.212/91. 7-
Aplicável, no caso, a desconsideração da pessoa jurídica, que nada mais é
que o afastamento da personalidade jurídica, a fim de se tornar ineficaz,
para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou
sociedade condutas que, se não fosse a superação dos atributos da personalidade
jurídica, entre os quais a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade,
seriam imputadas à sociedade ou ao sócio, respectivamente. 8- Pelo que consta
dos autos, vislumbra-se presente o requisito apontado como fundamental para a
aplicação desse instituto, qual seja, o desvio da função da pessoa jurídica,
traduzido pela fraude e abuso de direito relativos à autonomia patrimonial,
tendo em vista que a desconsideração é uma forma de limitar o uso da pessoa
jurídica aos fins para os quais ela é destinada, na foram do art. 50 do
Código Civil. 9- Apelação improvida.:
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. GRUPO ECONÔMICO
CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO
ECONÔMICO. 1- Não há dúvida quanto à configuração do grupo econômico, uma
vez que a própria apelante concorda com esse fato. 2- O reconhecimento
do grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas
que compõem o grupo, já foi objeto de decisão neste Tribunal quando do
julgamento da apelação cível nº 2005.50.01.005559-3, relatada pelo Juiz
Federal Convocado FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. 3- Segundo consta
dos autos, a presente anulatória diz respeito a débitos para a seguridade
social correspondentes a contribuições arrecadadas de seus empregados,
pela empresa, mediante desconto de suas remunerações e, posteriormente,
não repassadas integralmente à previdência social, no prazo e forma legal
ou convencional estabelecidos. 4- Na hipótese dos autos, não se trata de
mera responsabilização por inadimplemento de tributo, hipótese rechaçada
pela jurisprudência, ou seja, a responsabilização não advém unicamente do
art. 135, III, do CTN, mas sim por todo o contexto narrado demonstrar a
existência de GRUPO ECONÔMICO regularmente reconhecido, cuja conseqüência é
responsabilização solidária de todos os envolvidos, por imposição do art. 124
do CTN e do art. 30, IX da Lei nº 8.212/91. 5- A Lei n.º 8.212/91, que trata
das contribuições previdenciárias, tem um dispositivo expresso tratando da
questão, art. 30, IX ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes
desta Lei"). Esse dispositivo legal é aplicável a todas as contribuições
devidas à seguridade social. 6- Portanto, as empresas que compõem o grupo
econômico em questão possuem responsabilidade solidária pelo débito cobrado,
na forma do art. 124, II, do CTN c/c o art. 30, IX, da Lei n 8.212/91. 7-
Aplicável, no caso, a desconsideração da pessoa jurídica, que nada mais é
que o afastamento da personalidade jurídica, a fim de se tornar ineficaz,
para o caso concreto, a personificação societária, atribuindo-se ao sócio ou
sociedade condutas que, se não fosse a superação dos atributos da personalidade
jurídica, entre os quais a separação dos patrimônios dos sócios e da sociedade,
seriam imputadas à sociedade ou ao sócio, respectivamente. 8- Pelo que consta
dos autos, vislumbra-se presente o requisito apontado como fundamental para a
aplicação desse instituto, qual seja, o desvio da função da pessoa jurídica,
traduzido pela fraude e abuso de direito relativos à autonomia patrimonial,
tendo em vista que a desconsideração é uma forma de limitar o uso da pessoa
jurídica aos fins para os quais ela é destinada, na foram do art. 50 do
Código Civil. 9- Apelação improvida.:
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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