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Jurisprudência


TRF2 0011814-89.2015.4.02.0000 00118148920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HOSPITALAR. MENOS DE 50 LEITOS. LEI 13.021/14. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO LEGALMENTE HABILITADO NO CONSELHO COMPETENTE POR TEMPO INTEGRAL . OM ISSÃO SUPR IDA . PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado foi omisso quando fez referência à inexistência de farmacêutico na unidade hospitalar da ora embargante, quando na verdade queria fazer menção à inexistência de farmacêutico por período integral na sua unidade hospitalar. No entanto, considerando que a presença do farmacêutico em sua unidade hospitalar não ocorre por período integral, não merece prosperar a alegação do embargante. 2. Conforme já salientou o Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. No mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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