TRF2 0011814-89.2015.4.02.0000 00118148920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HOSPITALAR. MENOS DE
50 LEITOS. LEI 13.021/14. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO LEGALMENTE
HABILITADO NO CONSELHO COMPETENTE POR TEMPO INTEGRAL . OM ISSÃO SUPR IDA
. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado foi omisso quando fez referência à
inexistência de farmacêutico na unidade hospitalar da ora embargante, quando
na verdade queria fazer menção à inexistência de farmacêutico por período
integral na sua unidade hospitalar. No entanto, considerando que a presença
do farmacêutico em sua unidade hospitalar não ocorre por período integral,
não merece prosperar a alegação do embargante. 2. Conforme já salientou o
Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador compelido a refutar todos
os argumentos exarados pelas partes, mormente se resultam implicitamente
repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão
hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HOSPITALAR. MENOS DE
50 LEITOS. LEI 13.021/14. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO LEGALMENTE
HABILITADO NO CONSELHO COMPETENTE POR TEMPO INTEGRAL . OM ISSÃO SUPR IDA
. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado foi omisso quando fez referência à
inexistência de farmacêutico na unidade hospitalar da ora embargante, quando
na verdade queria fazer menção à inexistência de farmacêutico por período
integral na sua unidade hospitalar. No entanto, considerando que a presença
do farmacêutico em sua unidade hospitalar não ocorre por período integral,
não merece prosperar a alegação do embargante. 2. Conforme já salientou o
Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador compelido a refutar todos
os argumentos exarados pelas partes, mormente se resultam implicitamente
repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão
hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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