TRF2 0011820-96.2015.4.02.0000 00118209620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
PAULA MONNERAT DE ARAUJO PENNA PORTO, com pedido de antecipação da tutela
recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
2010.51.01.504435-2, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida
pela agravante. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 3. No presente caso, entretanto, discute-se a existência de
erro em anexo da CDA, que teria levado a Fazenda a não considerar a dívida
como quitada. Assim sendo, a questão contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada
por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução, sobretudo se for
considerado que o esclarecimento pleno da questão depende da juntada
do processo administrativo. 4. Ademais, é indispensável a manifestação
expressa da exequente em relação à quitação integral do débito, o que não
acontece neste caso concreto. 5. Pairando dúvidas sobre a questão suscitada,
impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade. 6. Agravo
de instrumento improvido. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
PAULA MONNERAT DE ARAUJO PENNA PORTO, com pedido de antecipação da tutela
recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
2010.51.01.504435-2, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida
pela agravante. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 3. No presente caso, entretanto, discute-se a existência de
erro em anexo da CDA, que teria levado a Fazenda a não considerar a dívida
como quitada. Assim sendo, a questão contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada
por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução, sobretudo se for
considerado que o esclarecimento pleno da questão depende da juntada
do processo administrativo. 4. Ademais, é indispensável a manifestação
expressa da exequente em relação à quitação integral do débito, o que não
acontece neste caso concreto. 5. Pairando dúvidas sobre a questão suscitada,
impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade. 6. Agravo
de instrumento improvido. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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