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Jurisprudência


TRF2 0011820-96.2015.4.02.0000 00118209620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA MONNERAT DE ARAUJO PENNA PORTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2010.51.01.504435-2, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. No presente caso, entretanto, discute-se a existência de erro em anexo da CDA, que teria levado a Fazenda a não considerar a dívida como quitada. Assim sendo, a questão contraria a impossibilidade que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução, sobretudo se for considerado que o esclarecimento pleno da questão depende da juntada do processo administrativo. 4. Ademais, é indispensável a manifestação expressa da exequente em relação à quitação integral do débito, o que não acontece neste caso concreto. 5. Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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