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Jurisprudência


TRF2 0011821-81.2015.4.02.0000 00118218120154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PORTARIA Nº 85/2009. FALTA DE ETIQUETA ENCE. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada, em ação anulatória, negou a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, aplicada pelo Inmetro, e a abstenção da parte ré de realizar quaisquer atos visando à cobrança do crédito no âmbito administrativo ou judicial, forte na obrigatoriedade do comerciante em observar as regulamentações técnicas vigentes, regularidade formal do auto de infração e no respeito da multa aplicada aos limites legais. 2. A prima facie, desponta a legalidade do auto de infração que indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e, homologado, resultou na notificação da agravante da multa de R$ 8.640,00. 3. A agravante mantinha no estabelecimento comercial, exposto à venda, dois televisores do tipo plasma, LCD e de projeção, o primeiro do Modelo 40PFL 6606d/78l, Código de barra AC 1111411111/26, marca PHILIPS, e o segundo do Modelo KDL 40BX425, Digital, Código de barra 8861690, marca SONY, sem ostentar Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, infringindo os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e o item 6.1.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade da Portaria INMETRO nº 85/2009. 4. A Portaria do INMETRO nº 85/2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Televisores do tipo Plasma, LCD e de Projeção, e determinou a etiquetagem compulsória desses aparelhos, configura, portanto, dever legal para os fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas zelarem pela manutenção da etiqueta ENCE no produto comercializado, para esclarecer consumidores com informações úteis ali expressas, e que certificam estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. Nessas circunstâncias, a obrigação do fabricante e comerciante, no caso, a agravante é solidária. Precedentes. 5. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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