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Jurisprudência


TRF2 0011825-21.2015.4.02.0000 00118252120154020000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance, imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel, assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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