TRF2 0011825-21.2015.4.02.0000 00118252120154020000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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