TRF2 0011827-09.2004.4.02.5001 00118270920044025001
TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I,
CTN. INEXSITÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A ação foi ajuizada visando a decretação da nulidade
dos Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, sob a alegação de
inexistência de solidariedade entre a contribuinte J.D. COMISSÁRIA DE CAFÉ
LTDA e as autoras, por não restar caracterizado grupo econômico, tendo sido
requerido, ainda, o afastamento da exclusão dos referidos débitos do PAES,
já que observados os requisitos da Lei nº 10.684/2003. 2. A sentença julgou
procedente o pedido de desconstituição dos referidos autos de infração, sob
o fundamento da impossibilidade de existência de decisões administrativas
conflitantes, tendo em vista que, desconsiderada a existência de grupo
econômico na decisão que analisou a impugnação administrativa oposta em
face da obrigação principal (Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos
nºs 35.538.284-9 e 35.538.285-7), não poderiam ter sido mantidos os autos de
infração referentes à obrigação acessória (Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e
35.538.286-5). 3. Malgrado os fundamentos da r. sentença recorrida, há indícios
da formação de grupo econômico de fato, que se caracteriza quando duas ou
mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra,
compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Nesses casos,
as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária,
nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. A solidariedade, no caso,
decorre da norma do art. 124, I, do CTN. 4. Na hipótese em exame, consoante
decisões proferidas nos recursos administrativos nºs 36202.001462/2004-57
e 36202.003692/2003-70, relativos, respectivamente, aos Autos de Infração
nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, restou caracterizada a existência de grupo
econômico de fato entre as autoras e J. D. COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA, eis que
configurado forte vínculo entre as mesmas, o que enseja o reconhecimento da
responsabilidade solidária das autoras pelos débitos constantes dos autos
de infração referenciados, nos termos do art. 124, I, do CTN. Note-se que
as autoras não trouxeram qualquer elemento que pudesse afastar a presunção
de legalidade dos autos de infração, bem como as considerações constantes
dos recursos administrativos mencionados. 5. O fato de terem sido proferidas
decisões conflitantes em sede administrativa - eis que, na impugnação oposta
em face das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 0035.538.284-9
e 0035.538.285-7 a Administração Tributária desconsiderou, por maioria,
a existência de grupo econômico - não tem o condão de vincular a análise
a ser feita pelo Poder Judiciário, haja vista a independência existente
entre as instâncias administrativa e judicial. 6. Merece ser afastado,
ainda, o argumento do magistrado a quo de que "se, dentro do entendimento
manifestado pela Administração Pública, por meio do órgão colegiado (Conselho
de Recursos de Previdência Social), as autoras não podem ser responsabilizas
pelo principal, com maior razão ainda não podem ser responsabilizadas
pelo acessório", já que, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, a obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária. 7. É de ser reconhecida,
portanto, a solidariedade das autoras quanto aos lançamentos constantes dos
autos de infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5. 8. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I,
CTN. INEXSITÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A ação foi ajuizada visando a decretação da nulidade
dos Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, sob a alegação de
inexistência de solidariedade entre a contribuinte J.D. COMISSÁRIA DE CAFÉ
LTDA e as autoras, por não restar caracterizado grupo econômico, tendo sido
requerido, ainda, o afastamento da exclusão dos referidos débitos do PAES,
já que observados os requisitos da Lei nº 10.684/2003. 2. A sentença julgou
procedente o pedido de desconstituição dos referidos autos de infração, sob
o fundamento da impossibilidade de existência de decisões administrativas
conflitantes, tendo em vista que, desconsiderada a existência de grupo
econômico na decisão que analisou a impugnação administrativa oposta em
face da obrigação principal (Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos
nºs 35.538.284-9 e 35.538.285-7), não poderiam ter sido mantidos os autos de
infração referentes à obrigação acessória (Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e
35.538.286-5). 3. Malgrado os fundamentos da r. sentença recorrida, há indícios
da formação de grupo econômico de fato, que se caracteriza quando duas ou
mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra,
compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Nesses casos,
as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária,
nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. A solidariedade, no caso,
decorre da norma do art. 124, I, do CTN. 4. Na hipótese em exame, consoante
decisões proferidas nos recursos administrativos nºs 36202.001462/2004-57
e 36202.003692/2003-70, relativos, respectivamente, aos Autos de Infração
nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, restou caracterizada a existência de grupo
econômico de fato entre as autoras e J. D. COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA, eis que
configurado forte vínculo entre as mesmas, o que enseja o reconhecimento da
responsabilidade solidária das autoras pelos débitos constantes dos autos
de infração referenciados, nos termos do art. 124, I, do CTN. Note-se que
as autoras não trouxeram qualquer elemento que pudesse afastar a presunção
de legalidade dos autos de infração, bem como as considerações constantes
dos recursos administrativos mencionados. 5. O fato de terem sido proferidas
decisões conflitantes em sede administrativa - eis que, na impugnação oposta
em face das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 0035.538.284-9
e 0035.538.285-7 a Administração Tributária desconsiderou, por maioria,
a existência de grupo econômico - não tem o condão de vincular a análise
a ser feita pelo Poder Judiciário, haja vista a independência existente
entre as instâncias administrativa e judicial. 6. Merece ser afastado,
ainda, o argumento do magistrado a quo de que "se, dentro do entendimento
manifestado pela Administração Pública, por meio do órgão colegiado (Conselho
de Recursos de Previdência Social), as autoras não podem ser responsabilizas
pelo principal, com maior razão ainda não podem ser responsabilizadas
pelo acessório", já que, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, a obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária. 7. É de ser reconhecida,
portanto, a solidariedade das autoras quanto aos lançamentos constantes dos
autos de infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5. 8. Apelação e remessa
necessária providas.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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