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Jurisprudência


TRF2 0011829-24.2016.4.02.0000 00118292420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006028-07.2003.4.02.5102 determinou à UFF, ora agravante, que cumprisse o requerido nas Notificações nº 35948 (providenciar a manutenção de todo o sistema preventivo) e 35949 (providenciar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, com a emissão do laudo de exigências pela diretoria g eral de serviços técnicos). 2. A agravante se insurge contra decisão, prolatada nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe que fixou o prazo último e final de noventa dias para que a UFF cumpra a sentença proferida naqueles autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), e m caso de atraso. 3. A agravante alega que está impossibilitada de dar cumprimento ao julgado, porquanto a empresa vencedora do certame licitatório, WMC Engenharia, Projetos e Construções LTDA, não pode iniciar as atividades para as quais foi contratada por estar aguardando o desfecho do processo de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de J aneiro - CBMERJ. 4. A UFF contribuiu para a demora do cumprimento do julgado, eis que: (i) deveria ter tido o cuidado de impor no edital licitatório que as empresas interessadas em participar do certame tivessem o necessário credenciamento exigido pelo CBMERJ; (ii) ante a gravidade das circunstâncias, a agravante deveria ter rescindido o contrato firmado com a empresa vencedora do pregão e ter aberto com máxima brevidade possível outro procedimento l icitatório, de modo a zelar pelo pronto cumprimento da ordem judicial. 5. Na dicção do artigo 11 da Lei 7.347/85, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do requerimento do a utor. 6. Malgrado seja legítima à imposição de multa por descumprimento de obrigação (astreinte ), estabelecida na lei de regência da ação civil pública, a sanção não pode configurar ônus e xcessivo, sendo razoável minorar o montante da multa diária para R$300,00. 7. Recurso provido em parte para diminuir o valor da multa diária.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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