TRF2 0011829-24.2016.4.02.0000 00118292420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O título
judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006028-07.2003.4.02.5102
determinou à UFF, ora agravante, que cumprisse o requerido nas Notificações
nº 35948 (providenciar a manutenção de todo o sistema preventivo) e 35949
(providenciar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, com a emissão
do laudo de exigências pela diretoria g eral de serviços técnicos). 2. A
agravante se insurge contra decisão, prolatada nos autos da Ação Civil Pública
em epígrafe que fixou o prazo último e final de noventa dias para que a UFF
cumpra a sentença proferida naqueles autos, sob pena de aplicação de multa
diária de R$1.000,00 (mil reais), e m caso de atraso. 3. A agravante alega
que está impossibilitada de dar cumprimento ao julgado, porquanto a empresa
vencedora do certame licitatório, WMC Engenharia, Projetos e Construções
LTDA, não pode iniciar as atividades para as quais foi contratada por estar
aguardando o desfecho do processo de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de J aneiro - CBMERJ. 4. A UFF contribuiu para a
demora do cumprimento do julgado, eis que: (i) deveria ter tido o cuidado
de impor no edital licitatório que as empresas interessadas em participar
do certame tivessem o necessário credenciamento exigido pelo CBMERJ; (ii)
ante a gravidade das circunstâncias, a agravante deveria ter rescindido o
contrato firmado com a empresa vencedora do pregão e ter aberto com máxima
brevidade possível outro procedimento l icitatório, de modo a zelar pelo pronto
cumprimento da ordem judicial. 5. Na dicção do artigo 11 da Lei 7.347/85, na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do
requerimento do a utor. 6. Malgrado seja legítima à imposição de multa por
descumprimento de obrigação (astreinte ), estabelecida na lei de regência
da ação civil pública, a sanção não pode configurar ônus e xcessivo, sendo
razoável minorar o montante da multa diária para R$300,00. 7. Recurso provido
em parte para diminuir o valor da multa diária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O título
judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006028-07.2003.4.02.5102
determinou à UFF, ora agravante, que cumprisse o requerido nas Notificações
nº 35948 (providenciar a manutenção de todo o sistema preventivo) e 35949
(providenciar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, com a emissão
do laudo de exigências pela diretoria g eral de serviços técnicos). 2. A
agravante se insurge contra decisão, prolatada nos autos da Ação Civil Pública
em epígrafe que fixou o prazo último e final de noventa dias para que a UFF
cumpra a sentença proferida naqueles autos, sob pena de aplicação de multa
diária de R$1.000,00 (mil reais), e m caso de atraso. 3. A agravante alega
que está impossibilitada de dar cumprimento ao julgado, porquanto a empresa
vencedora do certame licitatório, WMC Engenharia, Projetos e Construções
LTDA, não pode iniciar as atividades para as quais foi contratada por estar
aguardando o desfecho do processo de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de J aneiro - CBMERJ. 4. A UFF contribuiu para a
demora do cumprimento do julgado, eis que: (i) deveria ter tido o cuidado
de impor no edital licitatório que as empresas interessadas em participar
do certame tivessem o necessário credenciamento exigido pelo CBMERJ; (ii)
ante a gravidade das circunstâncias, a agravante deveria ter rescindido o
contrato firmado com a empresa vencedora do pregão e ter aberto com máxima
brevidade possível outro procedimento l icitatório, de modo a zelar pelo pronto
cumprimento da ordem judicial. 5. Na dicção do artigo 11 da Lei 7.347/85, na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do
requerimento do a utor. 6. Malgrado seja legítima à imposição de multa por
descumprimento de obrigação (astreinte ), estabelecida na lei de regência
da ação civil pública, a sanção não pode configurar ônus e xcessivo, sendo
razoável minorar o montante da multa diária para R$300,00. 7. Recurso provido
em parte para diminuir o valor da multa diária.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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