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Jurisprudência


TRF2 0011837-29.2013.4.02.5101 00118372920134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando, como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que o INSS promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101, obtendo êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não lhes atinge, vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda, nulidade da sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes. III. Certificada nos autos a ausência de procuração conferida a advogado por um dos apelantes, em manifesta irregularidade de representação processual. Embora intimada pessoalmente, a apelante quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, por ausência de pressuposto recursal. IV. Não obstante a ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes, tais réus em nada influenciam a pretensão possessória deduzida neste feito, sendo manifesta sua ilegitimidade, como reconhecido pelo Juízo a quo, inexistindo qualquer nulidade na sentença. V. O contraditório e a ampla defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida de modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela Administração. VII. Recurso não conhecido quanto à apelante Myriam Conceição Araújo e não provido quanto ao apelante Otair Francisco.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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