TRF2 0011837-29.2013.4.02.5101 00118372920134025101
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que o INSS
promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101, obtendo
êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não lhes atinge,
vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda, nulidade da
sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa
de direitos possessórios com os apelantes. III. Certificada nos autos a
ausência de procuração conferida a advogado por um dos apelantes, em manifesta
irregularidade de representação processual. Embora intimada pessoalmente, a
apelante quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, por
ausência de pressuposto recursal. IV. Não obstante a ausência de citação dos
réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes,
tais réus em nada influenciam a pretensão possessória deduzida neste feito,
sendo manifesta sua ilegitimidade, como reconhecido pelo Juízo a quo,
inexistindo qualquer nulidade na sentença. V. O contraditório e a ampla
defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida de
modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso não conhecido quanto à apelante Myriam Conceição
Araújo e não provido quanto ao apelante Otair Francisco.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO APELANTE QUE NÃO
DEMONSTROU REGULAR REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR CARACTERIZADA
COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE CONTRA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de sua posse sobre
bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando,
como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de direitos
possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que o INSS
promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101, obtendo
êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não lhes atinge,
vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda, nulidade da
sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão onerosa
de direitos possessórios com os apelantes. III. Certificada nos autos a
ausência de procuração conferida a advogado por um dos apelantes, em manifesta
irregularidade de representação processual. Embora intimada pessoalmente, a
apelante quedou-se inerte, impondo-se o não conhecimento de seu recurso, por
ausência de pressuposto recursal. IV. Não obstante a ausência de citação dos
réus que celebraram cessão onerosa de direitos possessórios com os apelantes,
tais réus em nada influenciam a pretensão possessória deduzida neste feito,
sendo manifesta sua ilegitimidade, como reconhecido pelo Juízo a quo,
inexistindo qualquer nulidade na sentença. V. O contraditório e a ampla
defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida de
modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso não conhecido quanto à apelante Myriam Conceição
Araújo e não provido quanto ao apelante Otair Francisco.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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