TRF2 0011839-05.2015.4.02.0000 00118390520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que no agravo interno foi alegada
apenas a ilegitimidade passiva do Embargante, questão que foi devidamente
analisada e afastada pelo acórdão que, diante da condição de empresário
individual do Embargante, concluiu que este responderia pelas dívidas
da atividade empresarial de forma pessoal, direta e ilimitada. 4- Não se
conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas",
quando o Embargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade,
a pretexto de apontar omissão, o Embargante demonstra seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6-
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que no agravo interno foi alegada
apenas a ilegitimidade passiva do Embargante, questão que foi devidamente
analisada e afastada pelo acórdão que, diante da condição de empresário
individual do Embargante, concluiu que este responderia pelas dívidas
da atividade empresarial de forma pessoal, direta e ilimitada. 4- Não se
conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas",
quando o Embargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade,
a pretexto de apontar omissão, o Embargante demonstra seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6-
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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