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Jurisprudência


TRF2 0011839-05.2015.4.02.0000 00118390520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno, mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Não há que se falar em omissão, uma vez que no agravo interno foi alegada apenas a ilegitimidade passiva do Embargante, questão que foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão que, diante da condição de empresário individual do Embargante, concluiu que este responderia pelas dívidas da atividade empresarial de forma pessoal, direta e ilimitada. 4- Não se conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas", quando o Embargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, o Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6- Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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