TRF2 0011839-68.2016.4.02.0000 00118396820164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI CPC/2015. PROVEITO
ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº
10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º
elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários
mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 2- À toda
causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante, a qual adoto também como razões de decidir,
"(...) pretende a parte autora, na verdade, a revisão integral de contrato
de financiamento imobiliário, nos moldes da legislação que acredita reger a
referida contratação, para que seja possível novo cálculo das prestações do
mútuo e do saldo devedor. Por esta razão, entendo que, na fixação do valor
da causa, deve-se observar o valor total do contrato em tela, ou seja,
o valor do saldo devedor, o qual, no momento de propositura da demanda,
correspondia ao importe de R$ 1.328.283,36 (fl. 21), de acordo com os
critérios estabelecidos pelo diploma processual acima transcrito. Nesses
termos, o valor da demanda deve corresponder àquele montante (R$ 1.328.283,36),
ultrapassando a alçada deste juízo." 4- Esta Corte já deliberou que a previsão
de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar
os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for
mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-
se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 1 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/06ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI CPC/2015. PROVEITO
ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº
10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º
elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários
mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 2- À toda
causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante, a qual adoto também como razões de decidir,
"(...) pretende a parte autora, na verdade, a revisão integral de contrato
de financiamento imobiliário, nos moldes da legislação que acredita reger a
referida contratação, para que seja possível novo cálculo das prestações do
mútuo e do saldo devedor. Por esta razão, entendo que, na fixação do valor
da causa, deve-se observar o valor total do contrato em tela, ou seja,
o valor do saldo devedor, o qual, no momento de propositura da demanda,
correspondia ao importe de R$ 1.328.283,36 (fl. 21), de acordo com os
critérios estabelecidos pelo diploma processual acima transcrito. Nesses
termos, o valor da demanda deve corresponder àquele montante (R$ 1.328.283,36),
ultrapassando a alçada deste juízo." 4- Esta Corte já deliberou que a previsão
de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar
os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for
mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-
se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 1 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/06ª VF/RJ.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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