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Jurisprudência


TRF2 0011843-42.2015.4.02.0000 00118434220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal para concessão de moradia a pessoas de baixa renda. A obra teve autorização concedida pelo ente municipal tanto para o seu início quanto para o seu término. 2. Ao emitir as licenças para a instalação de empreendimentos e edificações, cabe ao Poder Público local aferir as condições da área e, se for o caso, não autorizar a construção, pois o poder de polícia inerente à regulação urbana compete aos municípios (art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal). É pacífico o entendimento do STJ de que "os municípios tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois são os responsáveis pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 385.915, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.8.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 447.433, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.6.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 828.372 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 659.655, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015), de modo que eventual reconhecimento de irresponsabilidade por excludente civil merece a nálise quando da solução do mérito. 3. Embora as autarquias sejam autônomas em relação ao ente político, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e gerencial, compõem a Administração Pública indireta e decorrem da descentralização das atividades públicas típicas de Estado. Segundo o STJ, "como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes" (STJ, RMS 032.090, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.9.2015). Seja o ente político, sejam as entidades autárquicas, por integrarem o Poder Público, devem se pautar pelo atendimento finalístico do interesse público, de modo a cumprirem a lei e atenderem, ao menos minimamente, as necessidades básicas da coletividade [interesse público p rimário]. 4. É ineficaz a previsão, em lei complementar municipal, de que o ente político não assumirá nenhuma responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade das construções, atribuindo-a ao responsável técnico pela obra, tendo em vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 1 c asos de dolo ou culpa". 5. Consoante entendimento desta Corte, regra geral, a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial, até porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00026874020094020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012), sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). Devem ser mantidas as astreintes solidariamente impostas a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, responsáveis pelo cumprimento da obrigação de resguardar o direito de habitação de várias famílias em um local seguro e protegidas contra eventuais riscos oriundos de construção em área instável, sobretudo considerando que os agentes responsáveis pela e fetivação da ordem judicial já estão individualizados. 6 . Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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