TRF2 0011843-42.2015.4.02.0000 00118434220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal
para concessão de moradia a pessoas de baixa renda. A obra teve autorização
concedida pelo ente municipal tanto para o seu início quanto para o seu
término. 2. Ao emitir as licenças para a instalação de empreendimentos e
edificações, cabe ao Poder Público local aferir as condições da área e, se
for o caso, não autorizar a construção, pois o poder de polícia inerente à
regulação urbana compete aos municípios (art. 30, inc. VIII, da Constituição
Federal). É pacífico o entendimento do STJ de que "os municípios tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular,
pois são os responsáveis pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atividade essa vinculada, e não discricionária" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
385.915, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.8.2014; STJ, 1ª Turma,
REsp 447.433, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.6.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 828.372 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 659.655, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015), de
modo que eventual reconhecimento de irresponsabilidade por excludente civil
merece a nálise quando da solução do mérito. 3. Embora as autarquias sejam
autônomas em relação ao ente político, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, financeira e gerencial, compõem a Administração
Pública indireta e decorrem da descentralização das atividades públicas
típicas de Estado. Segundo o STJ, "como entes autônomos, não se subordinam
hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles,
as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta
de seus dirigentes" (STJ, RMS 032.090, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 16.9.2015). Seja o ente político, sejam as entidades autárquicas, por
integrarem o Poder Público, devem se pautar pelo atendimento finalístico do
interesse público, de modo a cumprirem a lei e atenderem, ao menos minimamente,
as necessidades básicas da coletividade [interesse público p rimário]. 4. É
ineficaz a previsão, em lei complementar municipal, de que o ente político
não assumirá nenhuma responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade
das construções, atribuindo-a ao responsável técnico pela obra, tendo em
vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 1 c
asos de dolo ou culpa". 5. Consoante entendimento desta Corte, regra geral,
a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele
que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial,
até porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatório, tornando-se,
por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2,
3a Turma, AG 00290663819974020000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00026874020094020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012), sob pena de tal medida
constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o
custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). Devem ser mantidas
as astreintes solidariamente impostas a pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, responsáveis pelo cumprimento da obrigação de resguardar
o direito de habitação de várias famílias em um local seguro e protegidas
contra eventuais riscos oriundos de construção em área instável, sobretudo
considerando que os agentes responsáveis pela e fetivação da ordem judicial
já estão individualizados. 6 . Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS E COM RISCO DE DESMORONAMENTO. L EGITIMIDADE DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ASTREINTES. 1. Agravo de instrumento, interposto por
município, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar-lhe a adoção de todas as medidas
necessárias à extinção do risco de desabamento de imóveis construídos em
área de instabilidade, por financiamento previsto em política pública federal
para concessão de moradia a pessoas de baixa renda. A obra teve autorização
concedida pelo ente municipal tanto para o seu início quanto para o seu
término. 2. Ao emitir as licenças para a instalação de empreendimentos e
edificações, cabe ao Poder Público local aferir as condições da área e, se
for o caso, não autorizar a construção, pois o poder de polícia inerente à
regulação urbana compete aos municípios (art. 30, inc. VIII, da Constituição
Federal). É pacífico o entendimento do STJ de que "os municípios tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular,
pois são os responsáveis pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atividade essa vinculada, e não discricionária" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
385.915, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.8.2014; STJ, 1ª Turma,
REsp 447.433, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.6.2006; STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp 828.372 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 659.655, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015), de
modo que eventual reconhecimento de irresponsabilidade por excludente civil
merece a nálise quando da solução do mérito. 3. Embora as autarquias sejam
autônomas em relação ao ente político, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, financeira e gerencial, compõem a Administração
Pública indireta e decorrem da descentralização das atividades públicas
típicas de Estado. Segundo o STJ, "como entes autônomos, não se subordinam
hierarquicamente à entidade estatal. Na lição de Hely Lopes Meirelles,
as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão
sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta
de seus dirigentes" (STJ, RMS 032.090, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 16.9.2015). Seja o ente político, sejam as entidades autárquicas, por
integrarem o Poder Público, devem se pautar pelo atendimento finalístico do
interesse público, de modo a cumprirem a lei e atenderem, ao menos minimamente,
as necessidades básicas da coletividade [interesse público p rimário]. 4. É
ineficaz a previsão, em lei complementar municipal, de que o ente político
não assumirá nenhuma responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade
das construções, atribuindo-a ao responsável técnico pela obra, tendo em
vista que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 1 c
asos de dolo ou culpa". 5. Consoante entendimento desta Corte, regra geral,
a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele
que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial,
até porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime de precatório, tornando-se,
por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2,
3a Turma, AG 00290663819974020000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00026874020094020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012), sob pena de tal medida
constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o
custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE. 28.1.2015). Devem ser mantidas
as astreintes solidariamente impostas a pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, responsáveis pelo cumprimento da obrigação de resguardar
o direito de habitação de várias famílias em um local seguro e protegidas
contra eventuais riscos oriundos de construção em área instável, sobretudo
considerando que os agentes responsáveis pela e fetivação da ordem judicial
já estão individualizados. 6 . Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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