TRF2 0011845-69.2014.4.02.5101 00118456920144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT:
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação
de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. da sentença de fls 1257/1262 que, em sede de
Mandado de Segurança julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O
Mandado de Segurança foi impetrado objetivando que fosse determinado à
autoridade a abstenção do recolhimento do SAT sob a alíquota de 3% vigente
após o D. 6.957/09, por ser inconstitucional, mantendo os parâmetros do
D. 6.042/07 (1%), abstendo-se de incluir seu nome em cadastros e de negar
emissão de certidão de regularidade. 2 - A irresignação da recorrente não
se justifica. Apesar da alegação de que seu pedido não visa questionar,
sob qualquer aspecto, a legalidade ou constitucionalidade da delegação
instrumentalizada pelo art. 22, §3º da Lei n° 8.212/91, que possibilitou
ao executivo a fixação de parâmetros para o enquadramento do SAT básico
nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, na prática, o que almeja é não submeter-se
ao recolhimento da contribuição sob a alíquota de 3% ao argumento de que
o Decreto nº 6.957/09 é ilegal e inconstitucional. 3 - O Fator Acidentário
de Prevenção foi criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e incide sobre as
alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição
para o custeio do SAT), que prevê ser devida a contribuição sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. O objetivo do FAP é o de estimular a realização de investimentos
pelas empresas para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, mediante a majoração ou redução das alíquotas dos tributos pela
aplicação do fator.Por sua vez, prevê o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 que
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo
22, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4 - Desta
forma, as alíquotas da contribuição para o SAT, que variam entre 1%, 2% ou
3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. Com efeito, não há inconstitucionalidade na
aplicação do FAP, pois o artigo 10 da Lei 1 nº 10.666/03 somente outorgou ao
Poder Executivo a competência para estabelecer a metodologia de cálculo. O
Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC, entendeu
pela constitucionalidade da regulamentação do SAT (atual RAT), por meio de
ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é aplicável ao FAP. 5 -
Neste sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG (Rel. Ministro
Francisco Falcão, Dje de 28/08/2017) e da decisão monocrática proferida
no julgamento do RE 678672 (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/03/2013)
e também julgados desta Corte. 6 - Conclui-se, portanto, pela legalidade da
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção no cálculo da contribuição para
financiamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), razão pela qual deve
ser mantida a sentença. 7 - Apelação de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT:
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação
de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. da sentença de fls 1257/1262 que, em sede de
Mandado de Segurança julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O
Mandado de Segurança foi impetrado objetivando que fosse determinado à
autoridade a abstenção do recolhimento do SAT sob a alíquota de 3% vigente
após o D. 6.957/09, por ser inconstitucional, mantendo os parâmetros do
D. 6.042/07 (1%), abstendo-se de incluir seu nome em cadastros e de negar
emissão de certidão de regularidade. 2 - A irresignação da recorrente não
se justifica. Apesar da alegação de que seu pedido não visa questionar,
sob qualquer aspecto, a legalidade ou constitucionalidade da delegação
instrumentalizada pelo art. 22, §3º da Lei n° 8.212/91, que possibilitou
ao executivo a fixação de parâmetros para o enquadramento do SAT básico
nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, na prática, o que almeja é não submeter-se
ao recolhimento da contribuição sob a alíquota de 3% ao argumento de que
o Decreto nº 6.957/09 é ilegal e inconstitucional. 3 - O Fator Acidentário
de Prevenção foi criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e incide sobre as
alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição
para o custeio do SAT), que prevê ser devida a contribuição sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. O objetivo do FAP é o de estimular a realização de investimentos
pelas empresas para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, mediante a majoração ou redução das alíquotas dos tributos pela
aplicação do fator.Por sua vez, prevê o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 que
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo
22, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4 - Desta
forma, as alíquotas da contribuição para o SAT, que variam entre 1%, 2% ou
3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. Com efeito, não há inconstitucionalidade na
aplicação do FAP, pois o artigo 10 da Lei 1 nº 10.666/03 somente outorgou ao
Poder Executivo a competência para estabelecer a metodologia de cálculo. O
Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC, entendeu
pela constitucionalidade da regulamentação do SAT (atual RAT), por meio de
ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é aplicável ao FAP. 5 -
Neste sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG (Rel. Ministro
Francisco Falcão, Dje de 28/08/2017) e da decisão monocrática proferida
no julgamento do RE 678672 (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/03/2013)
e também julgados desta Corte. 6 - Conclui-se, portanto, pela legalidade da
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção no cálculo da contribuição para
financiamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), razão pela qual deve
ser mantida a sentença. 7 - Apelação de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A improvida.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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