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Jurisprudência


TRF2 0011845-69.2014.4.02.5101 00118456920144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. da sentença de fls 1257/1262 que, em sede de Mandado de Segurança julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando que fosse determinado à autoridade a abstenção do recolhimento do SAT sob a alíquota de 3% vigente após o D. 6.957/09, por ser inconstitucional, mantendo os parâmetros do D. 6.042/07 (1%), abstendo-se de incluir seu nome em cadastros e de negar emissão de certidão de regularidade. 2 - A irresignação da recorrente não se justifica. Apesar da alegação de que seu pedido não visa questionar, sob qualquer aspecto, a legalidade ou constitucionalidade da delegação instrumentalizada pelo art. 22, §3º da Lei n° 8.212/91, que possibilitou ao executivo a fixação de parâmetros para o enquadramento do SAT básico nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, na prática, o que almeja é não submeter-se ao recolhimento da contribuição sob a alíquota de 3% ao argumento de que o Decreto nº 6.957/09 é ilegal e inconstitucional. 3 - O Fator Acidentário de Prevenção foi criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e incide sobre as alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição para o custeio do SAT), que prevê ser devida a contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O objetivo do FAP é o de estimular a realização de investimentos pelas empresas para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, mediante a majoração ou redução das alíquotas dos tributos pela aplicação do fator.Por sua vez, prevê o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 22, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4 - Desta forma, as alíquotas da contribuição para o SAT, que variam entre 1%, 2% ou 3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Com efeito, não há inconstitucionalidade na aplicação do FAP, pois o artigo 10 da Lei 1 nº 10.666/03 somente outorgou ao Poder Executivo a competência para estabelecer a metodologia de cálculo. O Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC, entendeu pela constitucionalidade da regulamentação do SAT (atual RAT), por meio de ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é aplicável ao FAP. 5 - Neste sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG (Rel. Ministro Francisco Falcão, Dje de 28/08/2017) e da decisão monocrática proferida no julgamento do RE 678672 (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/03/2013) e também julgados desta Corte. 6 - Conclui-se, portanto, pela legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção no cálculo da contribuição para financiamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7 - Apelação de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A improvida.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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