main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011846-94.2015.4.02.0000 00118469420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade manejada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida", tendo sido ressaltado que o exame da correção monetária e dos juros "demanda contraditório sobre cálculos que (...) somente podem se desenvolver em sede de embargos à execução", bem como que "a juntada de processo administrativo neste feito consubstancia dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade". - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção, ainda, que o MPF asseverou que "o agravante, ao oferecer a 1 exceção, não colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar de plano a nulidade da CDA e as demais matérias alegadas. Tal afirmação deverá, portanto, ser aferida através de uma cognição mais intensa e detalhada, não sendo possível sua alegação por meio de exceção de pré-executividade". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão