TRF2 0011846-94.2015.4.02.0000 00118469420154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade
manejada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito
executivo. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem
acentuado pelo juízo a quo, "consta da CDA a forma de constituição do débito,
o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança,
bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida",
tendo sido ressaltado que o exame da correção monetária e dos juros "demanda
contraditório sobre cálculos que (...) somente podem se desenvolver em sede de
embargos à execução", bem como que "a juntada de processo administrativo neste
feito consubstancia dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de
pré-executividade". - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF asseverou que "o agravante, ao oferecer a 1 exceção, não
colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar de plano a nulidade
da CDA e as demais matérias alegadas. Tal afirmação deverá, portanto, ser
aferida através de uma cognição mais intensa e detalhada, não sendo possível
sua alegação por meio de exceção de pré-executividade". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade
manejada pela ora agravante, determinando o regular prosseguimento do feito
executivo. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). - In casu, conforme bem
acentuado pelo juízo a quo, "consta da CDA a forma de constituição do débito,
o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança,
bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida",
tendo sido ressaltado que o exame da correção monetária e dos juros "demanda
contraditório sobre cálculos que (...) somente podem se desenvolver em sede de
embargos à execução", bem como que "a juntada de processo administrativo neste
feito consubstancia dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de
pré-executividade". - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF asseverou que "o agravante, ao oferecer a 1 exceção, não
colacionou aos autos provas suficientes para demonstrar de plano a nulidade
da CDA e as demais matérias alegadas. Tal afirmação deverá, portanto, ser
aferida através de uma cognição mais intensa e detalhada, não sendo possível
sua alegação por meio de exceção de pré-executividade". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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