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Jurisprudência


TRF2 0011851-82.2016.4.02.0000 00118518220164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento do valor equivalente a 80% do valor a ser depositado em favor da parte autora (ora agravado) e condicionou a liberação do saldo remanescente (20%) em favor do agravante à ocorrência do trânsito em julgado da sentença no Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002 2. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (Processo nº 0001253-48.2016.8.19.0002) e a consequente determinação, nos autos do processo de origem (Proc. 0005086-67.2006.4.02.5102), das expedições de alvarás, no percentual de 15% em favor do advogado Diey Saldanha Lima da Silva (agravante), e de 5%, em favor do autor (agravado), verifica-se que houve perda de objeto superveniente do presente agravo. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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