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Jurisprudência


TRF2 0011855-56.2015.4.02.0000 00118555620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso, a Agravante não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa executada. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já consta do próprio mandado que determina a citação da Executada. 3. Há, ainda, apenas a possibilidade (e não obrigação) de a própria Exequente indicar os bens da Executada a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91 e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652, § 2º, do CPC/73). 4. No caso, verificado o não pagamento do débito ou a indicação de bens pela Agravada no prazo assinalado, ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, o Juízo a quo subtraiu à Agravante o direito à satisfação do seu crédito e impôs-lhe ônus processual que não tem previsão legal. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro pelo Juízo de origem.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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