TRF2 0011855-56.2015.4.02.0000 00118555620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DO DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso, a
Agravante não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da
devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa
executada. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação da Executada. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de a própria Exequente indicar os
bens da Executada a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, verificado o não pagamento do débito ou a
indicação de bens pela Agravada no prazo assinalado, ao indeferir a expedição
do mandado de penhora e avaliação, o Juízo a quo subtraiu à Agravante o
direito à satisfação do seu crédito e impôs-lhe ônus processual que não
tem previsão legal. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e
registro pelo Juízo de origem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PELA EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DO DÉBITO EXEQUENDO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso, a
Agravante não requereu medida de constrição genérica sobre o patrimônio da
devedora, mas sim a penhora dos bens que se encontravam na sede da empresa
executada. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação da Executada. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de a própria Exequente indicar os
bens da Executada a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, verificado o não pagamento do débito ou a
indicação de bens pela Agravada no prazo assinalado, ao indeferir a expedição
do mandado de penhora e avaliação, o Juízo a quo subtraiu à Agravante o
direito à satisfação do seu crédito e impôs-lhe ônus processual que não
tem previsão legal. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá
provimento para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e
registro pelo Juízo de origem.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão