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Jurisprudência


TRF2 0011856-41.2015.4.02.0000 00118564120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que indeferiu o requerimento de devolução dos valores recebidos pelo Autor por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. Com efeito, na esteira da orientação dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se perfeitamente possível a devolução de verbas previdenciárias recebidas pelo servidor em virtude de decisão precária, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. O caso dos autos, contudo, exige solução diversa. Isso porque não se está diante do pagamento de verbas previdenciárias, mas sim remuneratórias, isto é, que são pagas em razão do trabalho prestado pelo militar. Em que pese o caráter precário da tutela de urgência concedida, não se pode ignorar que o Autor prestou regularmente seus serviços, de forma que não há que se falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, enriquecimento indevido haveria por parte da União Federal, caso o recorrido fosse condenado a devolver os valores recebidos. Nesta hipótese, o ente federal teria contado com o trabalho do demandante sem lhe oferecer qualquer contraprestação, o que não se pode admitir. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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