TRF2 0011856-41.2015.4.02.0000 00118564120154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE
MILITAR. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do
decisum que indeferiu o requerimento de devolução dos valores recebidos
pelo Autor por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. Com
efeito, na esteira da orientação dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, mostra-se perfeitamente possível a devolução de verbas
previdenciárias recebidas pelo servidor em virtude de decisão precária, sob
pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. O caso dos autos, contudo,
exige solução diversa. Isso porque não se está diante do pagamento de verbas
previdenciárias, mas sim remuneratórias, isto é, que são pagas em razão do
trabalho prestado pelo militar. Em que pese o caráter precário da tutela
de urgência concedida, não se pode ignorar que o Autor prestou regularmente
seus serviços, de forma que não há que se falar em enriquecimento ilícito. Ao
contrário, enriquecimento indevido haveria por parte da União Federal, caso
o recorrido fosse condenado a devolver os valores recebidos. Nesta hipótese,
o ente federal teria contado com o trabalho do demandante sem lhe oferecer
qualquer contraprestação, o que não se pode admitir. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE
MILITAR. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do
decisum que indeferiu o requerimento de devolução dos valores recebidos
pelo Autor por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. Com
efeito, na esteira da orientação dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, mostra-se perfeitamente possível a devolução de verbas
previdenciárias recebidas pelo servidor em virtude de decisão precária, sob
pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. O caso dos autos, contudo,
exige solução diversa. Isso porque não se está diante do pagamento de verbas
previdenciárias, mas sim remuneratórias, isto é, que são pagas em razão do
trabalho prestado pelo militar. Em que pese o caráter precário da tutela
de urgência concedida, não se pode ignorar que o Autor prestou regularmente
seus serviços, de forma que não há que se falar em enriquecimento ilícito. Ao
contrário, enriquecimento indevido haveria por parte da União Federal, caso
o recorrido fosse condenado a devolver os valores recebidos. Nesta hipótese,
o ente federal teria contado com o trabalho do demandante sem lhe oferecer
qualquer contraprestação, o que não se pode admitir. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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