TRF2 0011858-11.2015.4.02.0000 00118581120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. SÚMULA
435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, concluindo o
Colegiado, no caso concreto, que os sócios retiraram-se da sociedade antes
da constatação pelo Oficial de Justiça de indícios de dissolução irregular,
não sendo possível o redirecionamento nos termos do Enunciado da Súmula 435
do E. STJ. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado,
erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil
vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Embargante afirma
omissão no julgado, ao fundamento de que o Colegiado não se manifestou sobre
diversos julgados que demonstram, de forma inequívoca, que o pedido fazendário
encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito deste
E. Tribunal. 5- O entendimento da Terceira Turma Especializada foi no sentido
de que é suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da
ocorrência do fato gerador. 6- Conclui-se que o Colegiado firmou convicção
a respeito do tema que vai de encontro às 1 alegações recursais e, via de
consequência, aos julgados citados na petição do Agravo de Instrumento. 7-
A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 8- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. SÚMULA
435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, concluindo o
Colegiado, no caso concreto, que os sócios retiraram-se da sociedade antes
da constatação pelo Oficial de Justiça de indícios de dissolução irregular,
não sendo possível o redirecionamento nos termos do Enunciado da Súmula 435
do E. STJ. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado,
erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil
vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que
não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Embargante afirma
omissão no julgado, ao fundamento de que o Colegiado não se manifestou sobre
diversos julgados que demonstram, de forma inequívoca, que o pedido fazendário
encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito deste
E. Tribunal. 5- O entendimento da Terceira Turma Especializada foi no sentido
de que é suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da
ocorrência do fato gerador. 6- Conclui-se que o Colegiado firmou convicção
a respeito do tema que vai de encontro às 1 alegações recursais e, via de
consequência, aos julgados citados na petição do Agravo de Instrumento. 7-
A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 8- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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