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Jurisprudência


TRF2 0011858-11.2015.4.02.0000 00118581120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, concluindo o Colegiado, no caso concreto, que os sócios retiraram-se da sociedade antes da constatação pelo Oficial de Justiça de indícios de dissolução irregular, não sendo possível o redirecionamento nos termos do Enunciado da Súmula 435 do E. STJ. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Embargante afirma omissão no julgado, ao fundamento de que o Colegiado não se manifestou sobre diversos julgados que demonstram, de forma inequívoca, que o pedido fazendário encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito deste E. Tribunal. 5- O entendimento da Terceira Turma Especializada foi no sentido de que é suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 6- Conclui-se que o Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de encontro às 1 alegações recursais e, via de consequência, aos julgados citados na petição do Agravo de Instrumento. 7- A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 8- Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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