TRF2 0011862-42.2013.4.02.5101 00118624220134025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o
INSS, como responsável direto pelo pagamento, juntamente com a União Federal,
sucessora da RFFSA, e encarregada da complementação para repasse das verbas
à autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais. - No que tange
aos honorários advocatícios, reduzo-os para R$ 2.000,00, com espeque nos §§
3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente provido, apenas para
reduzir os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o
INSS, como responsável direto pelo pagamento, juntamente com a União Federal,
sucessora da RFFSA, e encarregada da complementação para repasse das verbas
à autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais. - No que tange
aos honorários advocatícios, reduzo-os para R$ 2.000,00, com espeque nos §§
3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente provido, apenas para
reduzir os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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