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Jurisprudência


TRF2 0011862-48.2015.4.02.0000 00118624820154020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - De acordo com laudo elaborado por médicos do Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o agravado apresenta diagnóstico de longo prazo de infecção pelo HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana, sendo atualmente considerado multiexperimentado, haja vista já ter passado por diversas combinações de medicamentos e ter apresentado resistência completa ou intermediária documentada a elas. Esclareceu-se, ainda, que o agravado tem evoluído rapidamente para um estado de doença avançada e grave, com risco muito elevado de evoluir para óbito, necessitando, portanto, do medicamento DOLUTEGRAVIR SÓDICO. 5 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte autora (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6 - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento 1 antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para a manutenção da sua vida. 7 - Agravo de instrumento desprovido

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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