TRF2 0011862-48.2015.4.02.0000 00118624820154020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 4 - De acordo com laudo elaborado por médicos do Serviço de Doenças
Infecciosas e Parasitárias, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o agravado apresenta diagnóstico
de longo prazo de infecção pelo HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana,
sendo atualmente considerado multiexperimentado, haja vista já ter passado
por diversas combinações de medicamentos e ter apresentado resistência
completa ou intermediária documentada a elas. Esclareceu-se, ainda, que o
agravado tem evoluído rapidamente para um estado de doença avançada e grave,
com risco muito elevado de evoluir para óbito, necessitando, portanto,
do medicamento DOLUTEGRAVIR SÓDICO. 5 - Verifica-se, portanto, estarem
presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam,
a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte autora (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento 1 antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para a manutenção da sua vida. 7 - Agravo de instrumento desprovido
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 4 - De acordo com laudo elaborado por médicos do Serviço de Doenças
Infecciosas e Parasitárias, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o agravado apresenta diagnóstico
de longo prazo de infecção pelo HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana,
sendo atualmente considerado multiexperimentado, haja vista já ter passado
por diversas combinações de medicamentos e ter apresentado resistência
completa ou intermediária documentada a elas. Esclareceu-se, ainda, que o
agravado tem evoluído rapidamente para um estado de doença avançada e grave,
com risco muito elevado de evoluir para óbito, necessitando, portanto,
do medicamento DOLUTEGRAVIR SÓDICO. 5 - Verifica-se, portanto, estarem
presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam,
a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte autora (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento 1 antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para a manutenção da sua vida. 7 - Agravo de instrumento desprovido
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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