TRF2 0011865-03.2015.4.02.0000 00118650320154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ). .
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. 1. 1. A questão vertente refere-se à competência para
processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 98§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ). .
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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