TRF2 0011868-20.2011.4.02.5101 00118682020114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSMISSÃO VIA SATÉLITE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
primeira e pela segunda embargantes contra o acórdão de, que, por maioria,
negou provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença que,
por sua vez, julgou improcedente o pedido. 2. A primeira embargante, opôs,
contra o mesmo acórdão, dois embargos de declaração. A matéria concernente
ao segundo recurso resta preclusa. 3. O acórdão foi cristalino, sem sombra
de vício, seja omissão, contradição ou obscuridade no tratamento ao suposto
cerceamento ao direito de defesa da primeira embargante, embora tenha chegado
à conclusão (qual seja, o afastamento dessa alegação) contrária aos interesses
da mesma. 4. O sentir do acórdão acerca da não abrangência do CDC à matéria
trazida a juízo - conquanto contrário aos interesses da primeira embargante -,
não padece de qualquer vício. 5. Não merece melhor sorte a alegação de que
o acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação dos dispositivos
reguladores das cláusulas penais do Código Civil. Restou evidente, no acórdão,
o entendimento acerca da validade das cláusulas do contratos examinados. 6. É
consectário lógico da presente demanda a continuação da transmissão de sinal
televisivo pela primeira embargante, ao que não há que se falar em trânsito
em julgado da demanda face à segunda embargante, nem em omissão, no acórdão,
quanto a essa questão. 7. A contradição que autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos
autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal, ou,
in casu, de juiz singular; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Primeiro embargos de
declaração da autora e embargos de declaração da ré conhecidos e improvidos;
Segundo embargos de declaração da autora não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSMISSÃO VIA SATÉLITE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
primeira e pela segunda embargantes contra o acórdão de, que, por maioria,
negou provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença que,
por sua vez, julgou improcedente o pedido. 2. A primeira embargante, opôs,
contra o mesmo acórdão, dois embargos de declaração. A matéria concernente
ao segundo recurso resta preclusa. 3. O acórdão foi cristalino, sem sombra
de vício, seja omissão, contradição ou obscuridade no tratamento ao suposto
cerceamento ao direito de defesa da primeira embargante, embora tenha chegado
à conclusão (qual seja, o afastamento dessa alegação) contrária aos interesses
da mesma. 4. O sentir do acórdão acerca da não abrangência do CDC à matéria
trazida a juízo - conquanto contrário aos interesses da primeira embargante -,
não padece de qualquer vício. 5. Não merece melhor sorte a alegação de que
o acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação dos dispositivos
reguladores das cláusulas penais do Código Civil. Restou evidente, no acórdão,
o entendimento acerca da validade das cláusulas do contratos examinados. 6. É
consectário lógico da presente demanda a continuação da transmissão de sinal
televisivo pela primeira embargante, ao que não há que se falar em trânsito
em julgado da demanda face à segunda embargante, nem em omissão, no acórdão,
quanto a essa questão. 7. A contradição que autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos
autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal, ou,
in casu, de juiz singular; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Primeiro embargos de
declaração da autora e embargos de declaração da ré conhecidos e improvidos;
Segundo embargos de declaração da autora não conhecidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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