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Jurisprudência


TRF2 0011868-20.2011.4.02.5101 00118682020114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSMISSÃO VIA SATÉLITE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo primeira e pela segunda embargantes contra o acórdão de, que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido. 2. A primeira embargante, opôs, contra o mesmo acórdão, dois embargos de declaração. A matéria concernente ao segundo recurso resta preclusa. 3. O acórdão foi cristalino, sem sombra de vício, seja omissão, contradição ou obscuridade no tratamento ao suposto cerceamento ao direito de defesa da primeira embargante, embora tenha chegado à conclusão (qual seja, o afastamento dessa alegação) contrária aos interesses da mesma. 4. O sentir do acórdão acerca da não abrangência do CDC à matéria trazida a juízo - conquanto contrário aos interesses da primeira embargante -, não padece de qualquer vício. 5. Não merece melhor sorte a alegação de que o acórdão teria sido omisso em relação à suposta violação dos dispositivos reguladores das cláusulas penais do Código Civil. Restou evidente, no acórdão, o entendimento acerca da validade das cláusulas do contratos examinados. 6. É consectário lógico da presente demanda a continuação da transmissão de sinal televisivo pela primeira embargante, ao que não há que se falar em trânsito em julgado da demanda face à segunda embargante, nem em omissão, no acórdão, quanto a essa questão. 7. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal, ou, in casu, de juiz singular; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Primeiro embargos de declaração da autora e embargos de declaração da ré conhecidos e improvidos; Segundo embargos de declaração da autora não conhecidos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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