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Jurisprudência


TRF2 0011868-34.2008.4.02.5001 00118683420084025001

Ementa
A dministrativo. Servidor. Art. 19 do ADCT. Desvio de função. Danos morais. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com a re, e o consequente recebimento das diferenças de remuneração entre os cargos de Auxiliar de informática do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que ocupa, e o de Analista-Tributário da Receita Federal, ou em outra função que seja apurada, desde o advento da Constituição Federal de 1988, por suposto d esvio de função. Ademais, pede ressarcimento por danos morais. 2. Em sua inicial, a autora alega que foi convidada a trabalhar na Receita Federal de forma efetiva em 23/05/1977, mantendo-se vinculada ao SERPRO como celetista, embora desempenhasse as funções inerentes ao cargo de Analista da Receita Federal. Afirma que, por trabalhar efetivamente na Receita Federal há mais de trinta anos, quando do advento da Constituição Federal de 1988 já contava com os mais de cinco anos ininterruptos exigidos pelo art. 19 da ADCT devendo, por isso, ser enquadrada no cargo de Analista da Receita Federal, visto que é compatível com as atribuições que desempenha, possui curso superior e pré- r equisito para o acesso ao referido cargo preenchido. 3. Assegura ter trabalhado no setor aduaneiro da Delegacia da Receita Federal e no Aeroporto de Vitória, primeiramente no setor de trânsito aduaneiro e, posteriormente, no setor financeiro, o que reflete em atribuições específicas dos servidores da Receita Federal. No que tange ao dano moral, assevera que seus direitos foram burlados pela União Federal e, em decorrência, vários sentimentos abalaram seu intimo, tais como vergonha, constrangimento, dor e humilhação, já que obtém inferior remuneração em relação aos seus colegas. 4. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença e nem em cerceio de defesa. Com efeito, em fls. 163, a parte autora foi instada a se manifestar sobre petição e documentos juntados em fls. 97/143 e 145/148, o que efetivamente fez em fls. 166/167, porém nem uma prova requereu, limitando-se a pedir o prosseguimento regular do feito. De salientar que a parte autora não agravou e nem embargou de declaração da decisão de fls. 107, a qual apenas deferiu a intimação da União para, no prazo de 15 dias, promover a juntada aos autos da relação das atividades referentes aos cargos de auxiliar de informática do Serpro, bem como de técnico e analista da Receita Federal, ou outro equivalente dos quadros da Receita Federal, correspondentes à época em que ocorreram os fatos descritos na inicial. Demais disso, tenho 1 q ue a matéria sub judice não necessita de produção de provas em audiência. 5. Reconheço a prescrição parcial de trato sucessivo, na forma da súmula n. 85 do STJ, de modo a declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2003, isto é, cinco anos antes da d ata da propositura da presente ação. 6. Embora admitida em regime celetista, antes da promulgação da Carta de 1988, a autora objetiva o reconhecimento do seu vínculo jurídico-administrativo para obtenção de cargo público d e regime estatutário, o que não pode se dar sem o necessário concurso público. 7. De salientar, ainda, que o pretendido pela parte autora não encontra guarida no art. 19 do ADCT. A uma, porque a requerente não era servidora estatutária e sem sim celetista. A duas, porque a requerente mantinha vínculo com o Serpro e não com a União. Logo, fora dos pressupostos do art. 19 do ADCT não existe estabilidade e muito menos conversão de regime c eletista para estatutário. 8. O STF já assentou a inaplicabilidade da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos empregados das empresas públicas. A propósito: "Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (RE nº 208.046/RJ, Primeira Turma, r elator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24/4/98). 9. Outrossim, na Reclamação Trabalhista n. 1088.2008.001.17.00-6, que tramita na 1a Vara do Trabalho de Vitória-ES, sendo reclamante a presente demandante, há a seguinte afirmação: (...)" Não se conforma a reclamante com a situação, uma vez que preenche todos os requisitos para auferir a remuneração de um técnico, porém é preterida em todas as promoções da r eclamada, permanecendo na função de auxiliar." (fls. 125) 10. Nota-se que na reclamação trabalhista supra o pedido é a equiparação da presente autora na função de técnico durante todo o contrato de trabalho. Como se depreende, nestes autos, a autora afirma desempenhar funções típicas do cargo de Analista da Receita Federal, enquanto que nos autos da reclamação trabalhista onde é parte, aponta que exerceu funções de técnica, postulando a equiparação salarial com esse cargo. Portanto, a autora faz uso de afirmações que n ão se compatibilizam entre si. 11. A princípio, registre-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ingresso em cargo público deve ser precedido de aprovação em concurso público específico de provas ou de provas e título, sendo vedada a ascensão, progressão, acesso, desde a vigência da atual C onstituição da República (art. 37, II). 12. Demais disso, sabe-se que a reiterada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 consolida o entendimento de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual é investido pela Ré, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar l ocupletamento indevido pela Administração. 13. Tal matéria, inclusive, foi objeto da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d e que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 14. Outrossim, faz-se mister destacar que, para ser devida a percepção da referida diferença entre um cargo e outro, é imprescindível que se comprove, à saciedade, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade, bem como a existência de ordem superior determinando a prática de atribuições alheias ao cargo para o qual o servidor foi i nvestido. 15. Com efeito, o desvio de função é prática ilegal e, certamente, gera direito do servidor desviado exigir o retorno às funções próprias de seu cargo e o pagamento das diferenças salariais, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do concurso público, aos requisitos da i nvestidura e às regras legais que definem o cargo público. 16. Por outro tanto, é ressabido que, em prol do interesse público que orienta toda a atuação administrativa e se sobrepõe, inexoravelmente, às reivindicações individuais, é lícito à autoridade superior, em atenção aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço p úblico, designar servidores para os diversos setores de pessoal. 17. Demais disso, as atividades que a autora exerce se enquadram nas atribuições do cargo de auxiliar de informática, como se nota da Portaria n. 191, de 28 de abril de 2009 (fls. 14, 15 e 87), quais sejam: apoio às atividades relativas às áreas de programação e execução orçamentário- f inanceira; recebimento, controle e arquivamento de documentos e processos, entre outras. 18. De salientar que, em nenhum momento, logrou a parte demandante em demonstrar que e xerce atividades inerentes ao cargo de Analista-tributário da Receita Federal em seu mister. 19. Na hipótese, nota-se que não ocorreu desvio de função, pois todas as tarefas desempenhadas pela recorrente se enquadram nas atribuições do cargo de auxiliar de informática, conforme item 11 do ofício n. 537/08/ALFVIT e descrição das atividades exercidas p ela autora, anexo à contestação. 20. De salientar que é inviável pedido de isonomia entre cargo de analista tributário da Receita Federal e o cargo exercido pela autora de auxiliar de informática exercido dentro da Alfândega d o Porto de Vitória-ES. 21. Bom dizer que as tarefas desempenhadas pela autora podem ser exercidas por quaisquer servidores que se entrarem à disposição da Alfândega do Porto de Vitória, sejam eles técnicos, a gentes administrativos ou funcionários do SERPRO. 3 22. Importa dizer, ainda, que não se mostra cabível a equiparação do cargo da autora, auxiliar de informática, ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal. A uma, porque viola o artigo 37, II, da CRFB/88, que prevê o acesso ao cargo público por meio de concurso público. A duas, porque não comprova que exerce as atribuições inerentes ao cargo de Analista Tributário. A t rês, impõe-se aplicar a Súmula 339/STF, que obstaculiza a pretensão autoral. 23. Dito isso, na hipótese dos autos, não merece prosperar a irresignação autoral. Não há provas de que a autora exerceu as funções típicas e privativas do cargo de Analista Tributário, tampouco da existência de ordem superior obrigando-a a realizar atividades alheias ao cargo para o qual foi investido. Dessa forma, não entendo haver restado demonstrado nos autos desempenhar o autor tarefas inerentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal, não estando comprovado, portanto, qualquer desvio de função. Não restando configurado o desvio d e função, não há que se falar em diferenças indenizatórias. 24. Ademais, o enquadramento pretendido pela parte autora como Analista Tributário fere de morte o art. 37, II da Constituição. O próprio STF, intérprete máximo da Constituição, já decidiu no sentido de que se encontram banidas as formas de investidura em cargo público através de ascensão funcional, acesso, transferência ou aproveitamento (ADIN n° 231-7/RJ DJ: 13-11-92 R el: Min. Moreira Alves). 25. Derradeiramente, a compensação a título de danos morais depende da presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte, no caso, improcede o pedido de condenação da União Federal ao pagamento de dano moral, u ma vez que sequer restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da mesma. 2 6. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento) MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 4

Data do Julgamento : 28/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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