TRF2 0011868-34.2008.4.02.5001 00118683420084025001
A dministrativo. Servidor. Art. 19 do ADCT. Desvio de função. Danos
morais. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o
reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com a re, e o consequente
recebimento das diferenças de remuneração entre os cargos de Auxiliar de
informática do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que ocupa,
e o de Analista-Tributário da Receita Federal, ou em outra função que seja
apurada, desde o advento da Constituição Federal de 1988, por suposto d esvio
de função. Ademais, pede ressarcimento por danos morais. 2. Em sua inicial,
a autora alega que foi convidada a trabalhar na Receita Federal de forma
efetiva em 23/05/1977, mantendo-se vinculada ao SERPRO como celetista,
embora desempenhasse as funções inerentes ao cargo de Analista da Receita
Federal. Afirma que, por trabalhar efetivamente na Receita Federal há mais de
trinta anos, quando do advento da Constituição Federal de 1988 já contava com
os mais de cinco anos ininterruptos exigidos pelo art. 19 da ADCT devendo,
por isso, ser enquadrada no cargo de Analista da Receita Federal, visto
que é compatível com as atribuições que desempenha, possui curso superior e
pré- r equisito para o acesso ao referido cargo preenchido. 3. Assegura ter
trabalhado no setor aduaneiro da Delegacia da Receita Federal e no Aeroporto
de Vitória, primeiramente no setor de trânsito aduaneiro e, posteriormente,
no setor financeiro, o que reflete em atribuições específicas dos servidores da
Receita Federal. No que tange ao dano moral, assevera que seus direitos foram
burlados pela União Federal e, em decorrência, vários sentimentos abalaram
seu intimo, tais como vergonha, constrangimento, dor e humilhação, já que
obtém inferior remuneração em relação aos seus colegas. 4. Primeiramente,
não há que se falar em nulidade da sentença e nem em cerceio de defesa. Com
efeito, em fls. 163, a parte autora foi instada a se manifestar sobre
petição e documentos juntados em fls. 97/143 e 145/148, o que efetivamente
fez em fls. 166/167, porém nem uma prova requereu, limitando-se a pedir o
prosseguimento regular do feito. De salientar que a parte autora não agravou
e nem embargou de declaração da decisão de fls. 107, a qual apenas deferiu a
intimação da União para, no prazo de 15 dias, promover a juntada aos autos
da relação das atividades referentes aos cargos de auxiliar de informática
do Serpro, bem como de técnico e analista da Receita Federal, ou outro
equivalente dos quadros da Receita Federal, correspondentes à época em que
ocorreram os fatos descritos na inicial. Demais disso, tenho 1 q ue a matéria
sub judice não necessita de produção de provas em audiência. 5. Reconheço
a prescrição parcial de trato sucessivo, na forma da súmula n. 85 do STJ,
de modo a declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2003, isto
é, cinco anos antes da d ata da propositura da presente ação. 6. Embora
admitida em regime celetista, antes da promulgação da Carta de 1988,
a autora objetiva o reconhecimento do seu vínculo jurídico-administrativo
para obtenção de cargo público d e regime estatutário, o que não pode se dar
sem o necessário concurso público. 7. De salientar, ainda, que o pretendido
pela parte autora não encontra guarida no art. 19 do ADCT. A uma, porque
a requerente não era servidora estatutária e sem sim celetista. A duas,
porque a requerente mantinha vínculo com o Serpro e não com a União. Logo,
fora dos pressupostos do art. 19 do ADCT não existe estabilidade e muito
menos conversão de regime c eletista para estatutário. 8. O STF já assentou
a inaplicabilidade da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias aos empregados das empresas
públicas. A propósito: "Dispensa imotivada de empregado de sociedade de
economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo
art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se
aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas,
a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso
extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista"
(RE nº 208.046/RJ, Primeira Turma, r elator o Ministro Octavio Gallotti, DJ
de 24/4/98). 9. Outrossim, na Reclamação Trabalhista n. 1088.2008.001.17.00-6,
que tramita na 1a Vara do Trabalho de Vitória-ES, sendo reclamante a presente
demandante, há a seguinte afirmação: (...)" Não se conforma a reclamante com a
situação, uma vez que preenche todos os requisitos para auferir a remuneração
de um técnico, porém é preterida em todas as promoções da r eclamada,
permanecendo na função de auxiliar." (fls. 125) 10. Nota-se que na reclamação
trabalhista supra o pedido é a equiparação da presente autora na função de
técnico durante todo o contrato de trabalho. Como se depreende, nestes autos,
a autora afirma desempenhar funções típicas do cargo de Analista da Receita
Federal, enquanto que nos autos da reclamação trabalhista onde é parte, aponta
que exerceu funções de técnica, postulando a equiparação salarial com esse
cargo. Portanto, a autora faz uso de afirmações que n ão se compatibilizam
entre si. 11. A princípio, registre-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de que o ingresso em cargo público deve ser precedido de aprovação
em concurso público específico de provas ou de provas e título, sendo vedada
a ascensão, progressão, acesso, desde a vigência da atual C onstituição
da República (art. 37, II). 12. Demais disso, sabe-se que a reiterada
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 consolida o entendimento de
que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o
qual é investido pela Ré, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito
a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se
gerar l ocupletamento indevido pela Administração. 13. Tal matéria, inclusive,
foi objeto da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d e que
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes." 14. Outrossim, faz-se mister destacar que, para ser devida a
percepção da referida diferença entre um cargo e outro, é imprescindível que
se comprove, à saciedade, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade,
bem como a existência de ordem superior determinando a prática de atribuições
alheias ao cargo para o qual o servidor foi i nvestido. 15. Com efeito, o
desvio de função é prática ilegal e, certamente, gera direito do servidor
desviado exigir o retorno às funções próprias de seu cargo e o pagamento
das diferenças salariais, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
do concurso público, aos requisitos da i nvestidura e às regras legais que
definem o cargo público. 16. Por outro tanto, é ressabido que, em prol do
interesse público que orienta toda a atuação administrativa e se sobrepõe,
inexoravelmente, às reivindicações individuais, é lícito à autoridade superior,
em atenção aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço p úblico,
designar servidores para os diversos setores de pessoal. 17. Demais disso,
as atividades que a autora exerce se enquadram nas atribuições do cargo de
auxiliar de informática, como se nota da Portaria n. 191, de 28 de abril
de 2009 (fls. 14, 15 e 87), quais sejam: apoio às atividades relativas às
áreas de programação e execução orçamentário- f inanceira; recebimento,
controle e arquivamento de documentos e processos, entre outras. 18. De
salientar que, em nenhum momento, logrou a parte demandante em demonstrar
que e xerce atividades inerentes ao cargo de Analista-tributário da Receita
Federal em seu mister. 19. Na hipótese, nota-se que não ocorreu desvio de
função, pois todas as tarefas desempenhadas pela recorrente se enquadram
nas atribuições do cargo de auxiliar de informática, conforme item 11 do
ofício n. 537/08/ALFVIT e descrição das atividades exercidas p ela autora,
anexo à contestação. 20. De salientar que é inviável pedido de isonomia
entre cargo de analista tributário da Receita Federal e o cargo exercido
pela autora de auxiliar de informática exercido dentro da Alfândega d o
Porto de Vitória-ES. 21. Bom dizer que as tarefas desempenhadas pela autora
podem ser exercidas por quaisquer servidores que se entrarem à disposição da
Alfândega do Porto de Vitória, sejam eles técnicos, a gentes administrativos
ou funcionários do SERPRO. 3 22. Importa dizer, ainda, que não se mostra
cabível a equiparação do cargo da autora, auxiliar de informática, ao cargo
de Analista Tributário da Receita Federal. A uma, porque viola o artigo 37,
II, da CRFB/88, que prevê o acesso ao cargo público por meio de concurso
público. A duas, porque não comprova que exerce as atribuições inerentes ao
cargo de Analista Tributário. A t rês, impõe-se aplicar a Súmula 339/STF,
que obstaculiza a pretensão autoral. 23. Dito isso, na hipótese dos autos,
não merece prosperar a irresignação autoral. Não há provas de que a autora
exerceu as funções típicas e privativas do cargo de Analista Tributário,
tampouco da existência de ordem superior obrigando-a a realizar atividades
alheias ao cargo para o qual foi investido. Dessa forma, não entendo haver
restado demonstrado nos autos desempenhar o autor tarefas inerentes ao
cargo de Analista Tributário da Receita Federal, não estando comprovado,
portanto, qualquer desvio de função. Não restando configurado o desvio d
e função, não há que se falar em diferenças indenizatórias. 24. Ademais,
o enquadramento pretendido pela parte autora como Analista Tributário
fere de morte o art. 37, II da Constituição. O próprio STF, intérprete
máximo da Constituição, já decidiu no sentido de que se encontram banidas
as formas de investidura em cargo público através de ascensão funcional,
acesso, transferência ou aproveitamento (ADIN n° 231-7/RJ DJ: 13-11-92 R el:
Min. Moreira Alves). 25. Derradeiramente, a compensação a título de danos
morais depende da presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano,
o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte, no caso, improcede o
pedido de condenação da União Federal ao pagamento de dano moral, u ma vez
que sequer restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da mesma. 2
6. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p
resente julgado. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento)
MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 4
Ementa
A dministrativo. Servidor. Art. 19 do ADCT. Desvio de função. Danos
morais. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o
reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo com a re, e o consequente
recebimento das diferenças de remuneração entre os cargos de Auxiliar de
informática do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que ocupa,
e o de Analista-Tributário da Receita Federal, ou em outra função que seja
apurada, desde o advento da Constituição Federal de 1988, por suposto d esvio
de função. Ademais, pede ressarcimento por danos morais. 2. Em sua inicial,
a autora alega que foi convidada a trabalhar na Receita Federal de forma
efetiva em 23/05/1977, mantendo-se vinculada ao SERPRO como celetista,
embora desempenhasse as funções inerentes ao cargo de Analista da Receita
Federal. Afirma que, por trabalhar efetivamente na Receita Federal há mais de
trinta anos, quando do advento da Constituição Federal de 1988 já contava com
os mais de cinco anos ininterruptos exigidos pelo art. 19 da ADCT devendo,
por isso, ser enquadrada no cargo de Analista da Receita Federal, visto
que é compatível com as atribuições que desempenha, possui curso superior e
pré- r equisito para o acesso ao referido cargo preenchido. 3. Assegura ter
trabalhado no setor aduaneiro da Delegacia da Receita Federal e no Aeroporto
de Vitória, primeiramente no setor de trânsito aduaneiro e, posteriormente,
no setor financeiro, o que reflete em atribuições específicas dos servidores da
Receita Federal. No que tange ao dano moral, assevera que seus direitos foram
burlados pela União Federal e, em decorrência, vários sentimentos abalaram
seu intimo, tais como vergonha, constrangimento, dor e humilhação, já que
obtém inferior remuneração em relação aos seus colegas. 4. Primeiramente,
não há que se falar em nulidade da sentença e nem em cerceio de defesa. Com
efeito, em fls. 163, a parte autora foi instada a se manifestar sobre
petição e documentos juntados em fls. 97/143 e 145/148, o que efetivamente
fez em fls. 166/167, porém nem uma prova requereu, limitando-se a pedir o
prosseguimento regular do feito. De salientar que a parte autora não agravou
e nem embargou de declaração da decisão de fls. 107, a qual apenas deferiu a
intimação da União para, no prazo de 15 dias, promover a juntada aos autos
da relação das atividades referentes aos cargos de auxiliar de informática
do Serpro, bem como de técnico e analista da Receita Federal, ou outro
equivalente dos quadros da Receita Federal, correspondentes à época em que
ocorreram os fatos descritos na inicial. Demais disso, tenho 1 q ue a matéria
sub judice não necessita de produção de provas em audiência. 5. Reconheço
a prescrição parcial de trato sucessivo, na forma da súmula n. 85 do STJ,
de modo a declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2003, isto
é, cinco anos antes da d ata da propositura da presente ação. 6. Embora
admitida em regime celetista, antes da promulgação da Carta de 1988,
a autora objetiva o reconhecimento do seu vínculo jurídico-administrativo
para obtenção de cargo público d e regime estatutário, o que não pode se dar
sem o necessário concurso público. 7. De salientar, ainda, que o pretendido
pela parte autora não encontra guarida no art. 19 do ADCT. A uma, porque
a requerente não era servidora estatutária e sem sim celetista. A duas,
porque a requerente mantinha vínculo com o Serpro e não com a União. Logo,
fora dos pressupostos do art. 19 do ADCT não existe estabilidade e muito
menos conversão de regime c eletista para estatutário. 8. O STF já assentou
a inaplicabilidade da estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias aos empregados das empresas
públicas. A propósito: "Dispensa imotivada de empregado de sociedade de
economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo
art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se
aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas,
a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso
extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista"
(RE nº 208.046/RJ, Primeira Turma, r elator o Ministro Octavio Gallotti, DJ
de 24/4/98). 9. Outrossim, na Reclamação Trabalhista n. 1088.2008.001.17.00-6,
que tramita na 1a Vara do Trabalho de Vitória-ES, sendo reclamante a presente
demandante, há a seguinte afirmação: (...)" Não se conforma a reclamante com a
situação, uma vez que preenche todos os requisitos para auferir a remuneração
de um técnico, porém é preterida em todas as promoções da r eclamada,
permanecendo na função de auxiliar." (fls. 125) 10. Nota-se que na reclamação
trabalhista supra o pedido é a equiparação da presente autora na função de
técnico durante todo o contrato de trabalho. Como se depreende, nestes autos,
a autora afirma desempenhar funções típicas do cargo de Analista da Receita
Federal, enquanto que nos autos da reclamação trabalhista onde é parte, aponta
que exerceu funções de técnica, postulando a equiparação salarial com esse
cargo. Portanto, a autora faz uso de afirmações que n ão se compatibilizam
entre si. 11. A princípio, registre-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de que o ingresso em cargo público deve ser precedido de aprovação
em concurso público específico de provas ou de provas e título, sendo vedada
a ascensão, progressão, acesso, desde a vigência da atual C onstituição
da República (art. 37, II). 12. Demais disso, sabe-se que a reiterada
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 consolida o entendimento de
que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o
qual é investido pela Ré, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito
a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se
gerar l ocupletamento indevido pela Administração. 13. Tal matéria, inclusive,
foi objeto da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido d e que
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes." 14. Outrossim, faz-se mister destacar que, para ser devida a
percepção da referida diferença entre um cargo e outro, é imprescindível que
se comprove, à saciedade, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade,
bem como a existência de ordem superior determinando a prática de atribuições
alheias ao cargo para o qual o servidor foi i nvestido. 15. Com efeito, o
desvio de função é prática ilegal e, certamente, gera direito do servidor
desviado exigir o retorno às funções próprias de seu cargo e o pagamento
das diferenças salariais, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
do concurso público, aos requisitos da i nvestidura e às regras legais que
definem o cargo público. 16. Por outro tanto, é ressabido que, em prol do
interesse público que orienta toda a atuação administrativa e se sobrepõe,
inexoravelmente, às reivindicações individuais, é lícito à autoridade superior,
em atenção aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço p úblico,
designar servidores para os diversos setores de pessoal. 17. Demais disso,
as atividades que a autora exerce se enquadram nas atribuições do cargo de
auxiliar de informática, como se nota da Portaria n. 191, de 28 de abril
de 2009 (fls. 14, 15 e 87), quais sejam: apoio às atividades relativas às
áreas de programação e execução orçamentário- f inanceira; recebimento,
controle e arquivamento de documentos e processos, entre outras. 18. De
salientar que, em nenhum momento, logrou a parte demandante em demonstrar
que e xerce atividades inerentes ao cargo de Analista-tributário da Receita
Federal em seu mister. 19. Na hipótese, nota-se que não ocorreu desvio de
função, pois todas as tarefas desempenhadas pela recorrente se enquadram
nas atribuições do cargo de auxiliar de informática, conforme item 11 do
ofício n. 537/08/ALFVIT e descrição das atividades exercidas p ela autora,
anexo à contestação. 20. De salientar que é inviável pedido de isonomia
entre cargo de analista tributário da Receita Federal e o cargo exercido
pela autora de auxiliar de informática exercido dentro da Alfândega d o
Porto de Vitória-ES. 21. Bom dizer que as tarefas desempenhadas pela autora
podem ser exercidas por quaisquer servidores que se entrarem à disposição da
Alfândega do Porto de Vitória, sejam eles técnicos, a gentes administrativos
ou funcionários do SERPRO. 3 22. Importa dizer, ainda, que não se mostra
cabível a equiparação do cargo da autora, auxiliar de informática, ao cargo
de Analista Tributário da Receita Federal. A uma, porque viola o artigo 37,
II, da CRFB/88, que prevê o acesso ao cargo público por meio de concurso
público. A duas, porque não comprova que exerce as atribuições inerentes ao
cargo de Analista Tributário. A t rês, impõe-se aplicar a Súmula 339/STF,
que obstaculiza a pretensão autoral. 23. Dito isso, na hipótese dos autos,
não merece prosperar a irresignação autoral. Não há provas de que a autora
exerceu as funções típicas e privativas do cargo de Analista Tributário,
tampouco da existência de ordem superior obrigando-a a realizar atividades
alheias ao cargo para o qual foi investido. Dessa forma, não entendo haver
restado demonstrado nos autos desempenhar o autor tarefas inerentes ao
cargo de Analista Tributário da Receita Federal, não estando comprovado,
portanto, qualquer desvio de função. Não restando configurado o desvio d
e função, não há que se falar em diferenças indenizatórias. 24. Ademais,
o enquadramento pretendido pela parte autora como Analista Tributário
fere de morte o art. 37, II da Constituição. O próprio STF, intérprete
máximo da Constituição, já decidiu no sentido de que se encontram banidas
as formas de investidura em cargo público através de ascensão funcional,
acesso, transferência ou aproveitamento (ADIN n° 231-7/RJ DJ: 13-11-92 R el:
Min. Moreira Alves). 25. Derradeiramente, a compensação a título de danos
morais depende da presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano,
o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta sorte, no caso, improcede o
pedido de condenação da União Federal ao pagamento de dano moral, u ma vez
que sequer restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da mesma. 2
6. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p
resente julgado. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento)
MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 4
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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