TRF2 0011870-14.2016.4.02.5101 00118701420164025101
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao rejuste pleiteado, face os
documentos trazidos aos autos. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que
a Autarquia tenha sido devidamente citada. 4. Justifica-se a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 5. Apelação
do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados
sejam apurados em liquidação de sentença. Apelação do autor parcialmente
provida para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio
anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao rejuste pleiteado, face os
documentos trazidos aos autos. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que
a Autarquia tenha sido devidamente citada. 4. Justifica-se a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 5. Apelação
do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados
sejam apurados em liquidação de sentença. Apelação do autor parcialmente
provida para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio
anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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