TRF2 0011879-78.2013.4.02.5101 00118797820134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEFET/RJ. CURSO TÉCNICO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. PEDIDO DE MATRÍCULA REGULAR NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Danos alegados
pela autora, aluna do Curso Técnico de Meteorologia da CEFET-RJ, sofridos em
decorrência da greve de 112 dias deflagrada pelos professores no ano letivo de
2012, além do tratamento dispensado pelo professor de 2 disciplinas que cursou,
sendo arbitrariamente reprovada, com clara intenção de prejudicá-la. Pedido
de condenação da ré a garantir o seu direito de cursar as matérias do 5º
semestre letivo do Curso Técnico conjuntamente com a matéria de Computação
Aplicada I, assegurando o seu acesso às disciplinas subsequentes, em caso
de aprovação, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. Observa-se que as irregularidades alegadas na atuação
do professor da disciplina de Meteorologia Sinótica III, durante o período
de greve dos professores da instituição de ensino, embora tenham, em um
primeiro momento, de fato gerado alguns prejuízos aos alunos, a questão foi
resolvida no âmbito administrativo, inclusive com a aprovação da autora na
disciplina. A reprovação na disciplina Computação Aplicada I, no semestre
seguinte, ocorreu pela nota obtida pela aluna, inapta para a aprovação e, de
acordo com o regulamento próprio do CEFET, insuficiente para a nova análise
pelo COC. 3. "Em verdade, o que o réu preconizou como solução no caso da
autora é até mais do que o Juízo concedeu na tutela antecipada parcial de
fls. 269/272, no sentido de determinar a matrícula da aluna no 5º Período do
Curso Técnico de Meteorologia no 1º Semestre de 2014, permitindo-lhe fazer
e participar de todas as fases do curso, se aprovada nas fases anteriores,
sem prejuízo da eventual reposição de matérias pendentes relativas ao ano
anterior". 4. A Responsabilidade Civil do Estado, nesse caso, é objetiva,
na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Assim, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. Não
configurada a atuação ilícita ou abusiva do CEFET-RJ, tampouco o nexo de
causalidade entre a atuação administrativa e os danos sofridos pela autora a
ensejar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por eventuais
danos morais. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEFET/RJ. CURSO TÉCNICO. REPROVAÇÃO EM
DISCIPLINA. PEDIDO DE MATRÍCULA REGULAR NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUTORIZAÇÃO
ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Danos alegados
pela autora, aluna do Curso Técnico de Meteorologia da CEFET-RJ, sofridos em
decorrência da greve de 112 dias deflagrada pelos professores no ano letivo de
2012, além do tratamento dispensado pelo professor de 2 disciplinas que cursou,
sendo arbitrariamente reprovada, com clara intenção de prejudicá-la. Pedido
de condenação da ré a garantir o seu direito de cursar as matérias do 5º
semestre letivo do Curso Técnico conjuntamente com a matéria de Computação
Aplicada I, assegurando o seu acesso às disciplinas subsequentes, em caso
de aprovação, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. Observa-se que as irregularidades alegadas na atuação
do professor da disciplina de Meteorologia Sinótica III, durante o período
de greve dos professores da instituição de ensino, embora tenham, em um
primeiro momento, de fato gerado alguns prejuízos aos alunos, a questão foi
resolvida no âmbito administrativo, inclusive com a aprovação da autora na
disciplina. A reprovação na disciplina Computação Aplicada I, no semestre
seguinte, ocorreu pela nota obtida pela aluna, inapta para a aprovação e, de
acordo com o regulamento próprio do CEFET, insuficiente para a nova análise
pelo COC. 3. "Em verdade, o que o réu preconizou como solução no caso da
autora é até mais do que o Juízo concedeu na tutela antecipada parcial de
fls. 269/272, no sentido de determinar a matrícula da aluna no 5º Período do
Curso Técnico de Meteorologia no 1º Semestre de 2014, permitindo-lhe fazer
e participar de todas as fases do curso, se aprovada nas fases anteriores,
sem prejuízo da eventual reposição de matérias pendentes relativas ao ano
anterior". 4. A Responsabilidade Civil do Estado, nesse caso, é objetiva,
na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Assim, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. Não
configurada a atuação ilícita ou abusiva do CEFET-RJ, tampouco o nexo de
causalidade entre a atuação administrativa e os danos sofridos pela autora a
ensejar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por eventuais
danos morais. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
novo valor da causa R$ 40680,01 (despacho de fls.164.
Mostrar discussão