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Jurisprudência


TRF2 0011879-78.2013.4.02.5101 00118797820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEFET/RJ. CURSO TÉCNICO. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. PEDIDO DE MATRÍCULA REGULAR NO SEMESTRE SUBSEQUENTE. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Danos alegados pela autora, aluna do Curso Técnico de Meteorologia da CEFET-RJ, sofridos em decorrência da greve de 112 dias deflagrada pelos professores no ano letivo de 2012, além do tratamento dispensado pelo professor de 2 disciplinas que cursou, sendo arbitrariamente reprovada, com clara intenção de prejudicá-la. Pedido de condenação da ré a garantir o seu direito de cursar as matérias do 5º semestre letivo do Curso Técnico conjuntamente com a matéria de Computação Aplicada I, assegurando o seu acesso às disciplinas subsequentes, em caso de aprovação, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Observa-se que as irregularidades alegadas na atuação do professor da disciplina de Meteorologia Sinótica III, durante o período de greve dos professores da instituição de ensino, embora tenham, em um primeiro momento, de fato gerado alguns prejuízos aos alunos, a questão foi resolvida no âmbito administrativo, inclusive com a aprovação da autora na disciplina. A reprovação na disciplina Computação Aplicada I, no semestre seguinte, ocorreu pela nota obtida pela aluna, inapta para a aprovação e, de acordo com o regulamento próprio do CEFET, insuficiente para a nova análise pelo COC. 3. "Em verdade, o que o réu preconizou como solução no caso da autora é até mais do que o Juízo concedeu na tutela antecipada parcial de fls. 269/272, no sentido de determinar a matrícula da aluna no 5º Período do Curso Técnico de Meteorologia no 1º Semestre de 2014, permitindo-lhe fazer e participar de todas as fases do curso, se aprovada nas fases anteriores, sem prejuízo da eventual reposição de matérias pendentes relativas ao ano anterior". 4. A Responsabilidade Civil do Estado, nesse caso, é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. Não configurada a atuação ilícita ou abusiva do CEFET-RJ, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e os danos sofridos pela autora a ensejar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por eventuais danos morais. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : novo valor da causa R$ 40680,01 (despacho de fls.164.
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