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Jurisprudência


TRF2 0011880-15.2003.4.02.5101 00118801520034025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". -Aplicabilidade da Súmula 294 do STJ. -Encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. -Recurso parcialmente provido para, tão somente, determinar que do cálculo da dívida, incida a comissão de permanência, prevista na cláusula 20 do contrato de empréstimo, mas sem sua cumulação com a taxa de rentabilidade.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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