TRF2 0011880-15.2003.4.02.5101 00118801520034025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a
aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores
monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do
CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de
12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". -Aplicabilidade da Súmula 294 do
STJ. -Encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o
período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde
que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive
no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de
Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta
a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. -Recurso parcialmente
provido para, tão somente, determinar que do cálculo da dívida, incida a
comissão de permanência, prevista na cláusula 20 do contrato de empréstimo,
mas sem sua cumulação com a taxa de rentabilidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. -Conforme orientação jurisprudencial, não há vedação a
aplicação da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros fatores
monetários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do
CPC, firmou o entendimento de que "a importância cobrada a título de comissão
de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa
média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de
12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação,
nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". -Aplicabilidade da Súmula 294 do
STJ. -Encontra-se pacificado que a comissão de permanência é devida para o
período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde
que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), moratórios, multa contratual (AgREsp 712.801/RS), inclusive
no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque, o CDI (Certificado de
Depósito Interbancário) compreende a rentabilidade do capital, o que afasta
a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. -Recurso parcialmente
provido para, tão somente, determinar que do cálculo da dívida, incida a
comissão de permanência, prevista na cláusula 20 do contrato de empréstimo,
mas sem sua cumulação com a taxa de rentabilidade.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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