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Jurisprudência


TRF2 0011884-47.2006.4.02.5101 00118844720064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece, em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão, uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a demandante e o ex-militar até a data de sua morte. 7. A pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, momento em que o ente público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso de inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. São devidas as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo, f8o. rCmoumla dreol aeçmã o1 8à. 1co0r.2re0ç0ã4o. monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre 1 o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 10. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 11. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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