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Jurisprudência


TRF2 0011888-75.2017.4.02.0000 00118887520174020000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PROCURADOR FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente no sentido de que, na ação rescisória em que se discute tão somente honorários advocatícios, devem ser incluídos no polo passivo os advogados que participaram do feito originário, em razão de serem os titulares exclusivos da verba honorária de sucumbência. No entanto, referido entendimento não se coaduna com a situação do réu procurador federal que atuou em defesa da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ na demanda originária, uma vez que, nos termos do previsto pelo art. 29, da Lei nº 13.327/2016, não é o titular exclusivo da verba honorária que se pretende reduzir, não tendo sido sequer o único procurador federal a atuar no feito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de o pedido rescisório ser considerado como implicitamente formulado, caso seja decorrência lógica do pedido rescindente, pontuando que o pleito inicial deve ser interpretado em congruência com o deduzido na exordial como um todo. (STJ: Segunda Turma - REsp 1694677/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe 11/10/2017; Terceira Turma - AgRg no REsp 1070825/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 03/02/2014). No caso dos autos, da detida análise da petição inicial, verifica-se que, apesar de não ter postulado por novo julgamento no tópico referente aos pedidos, a parte autora expressamente requereu que o acórdão rescindendo seja desconstituído, "proferindo-se novo julgamento no qual a verba honorária seja reduzida", razão pela qual não há que se falar em indeferimento da petição inicial. 3 - Embora a parte ré suscite a inexistência de interesse processual, a questão referente à existência, ou não, de manifesta violação à norma jurídica refere-se ao próprio mérito da ação rescisória, em que se verificará se a situação descrita na petição inicial se subsume ao disposto pelo art. 966, V, do Código de Processo Civil. 4 - As hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI. 5 - Ante o princípio da segurança jurídica, a violação manifesta de norma jurídica apta a desconstituir a coisa julgada é aquela que fere frontal ou flagrantemente o direito em tese. Não 1 se admite a utilização da via excepcional da ação rescisória, com base nesse fundamento, para a correção de eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou para obter o reexame de provas, como se fosse sucedâneo do recurso próprio. 6 - No caso em apreço, não há que se considerar ofensa à norma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil no acórdão impugnado, como pretende a parte autora. Em verdade, a autora tenciona utilizar-se da presente ação rescisória como uma espécie de recurso, contrariando a natureza da ação, o que não se admite. 7 - Sopesando os critérios referenciados no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil), em especial o tempo de tramitação da demanda originária - seis anos -, a complexidade da causa - em que se buscava anular atos de habilitação, adjudicação e contratação efetivada após procedimento licitatório - e levando em consideração, ainda, os esforços dos patronos da parte ré, - que se manifestaram por diversas vezes nos autos (fls. 840/841, 842/855, 856/857, 875/906, 909/933, 935/947, 1203, 1204/1219, 1245/1250, 1292/1298, 1299/1306) -, bem como o valor atribuído à causa - R$ 1.269.048,00 em maio de 2011 -, revela-se razoável, proporcional e equitativa a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor da causa (no importe total de R$ 186.756,62, em maio de 2017), nos termos do estabelecido pelo diploma processual. 8 - Desta forma, no caso vertente, não há que se falar em honorários arbitrados em valor exorbitante ou de forma não equitativa, em violação ao § 4º do art. 20 do CPC de 1973, levando em consideração o caso concreto à luz dos parâmetros constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9 - Julgado, de forma definitiva, o mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, restando também prejudicado, por consequência, o pedido de aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do Código de Processo Civil formulado em contrarrazões ao referido agravo interno. 10 - Extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao procurador federal, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pedido de rescisão julgado improcedente. Agravo interno prejudicado. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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