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Jurisprudência


TRF2 0011889-94.2016.4.02.0000 00118899420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que as rés adotem as medidas necessárias para fornecer o medicamento SECUQUIMABE 150 mg, conforme especificado em receituário médico de fls. 18/19, no prazo de 5 (cinco) dias". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer apresentado pelo Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado que "o agravado já se utilizou dos medicamentos presentes na relação nacional de medicamentos essenciais - RENAME, conforme se observa do disposto no relatório de fls. 18 do p r o c e s s o o r i g i n á r i o , t e n d o s i d o r e f r a t á r i o à antiinflamatórios não esteroidais por mais de 6 meses e as drogas modificadoras de doença reumática convencionais". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - A própria decisão agravada faz menção ao parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoria técnica em Ações de Saúde - 1 NAT, que foi favorável à pretensão autoral. - No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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