TRF2 0011889-94.2016.4.02.0000 00118899420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que as rés adotem as
medidas necessárias para fornecer o medicamento SECUQUIMABE 150 mg, conforme
especificado em receituário médico de fls. 18/19, no prazo de 5 (cinco)
dias". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer apresentado pelo
Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como razões de decidir,
no qual restou destacado que "o agravado já se utilizou dos medicamentos
presentes na relação nacional de medicamentos essenciais - RENAME, conforme
se observa do disposto no relatório de fls. 18 do p r o c e s s o o r i g
i n á r i o , t e n d o s i d o r e f r a t á r i o à antiinflamatórios não
esteroidais por mais de 6 meses e as drogas modificadoras de doença reumática
convencionais". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no
caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário,
como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - A própria decisão
agravada faz menção ao parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoria
técnica em Ações de Saúde - 1 NAT, que foi favorável à pretensão autoral. -
No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente,
e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da
parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento
necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção
do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que as rés adotem as
medidas necessárias para fornecer o medicamento SECUQUIMABE 150 mg, conforme
especificado em receituário médico de fls. 18/19, no prazo de 5 (cinco)
dias". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer apresentado pelo
Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como razões de decidir,
no qual restou destacado que "o agravado já se utilizou dos medicamentos
presentes na relação nacional de medicamentos essenciais - RENAME, conforme
se observa do disposto no relatório de fls. 18 do p r o c e s s o o r i g
i n á r i o , t e n d o s i d o r e f r a t á r i o à antiinflamatórios não
esteroidais por mais de 6 meses e as drogas modificadoras de doença reumática
convencionais". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no
caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário,
como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - A própria decisão
agravada faz menção ao parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoria
técnica em Ações de Saúde - 1 NAT, que foi favorável à pretensão autoral. -
No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente,
e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da
parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento
necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção
do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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