TRF2 0011890-10.2013.4.02.5101 00118901020134025101
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. CUSTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, I, DO CPC. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou extinta, sem julgamento do mérito, execução individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública. Inobservância dos requisitos previstos nos
arts. 282 e 283 do CPC e ausência de recolhimento de custas. 2. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente,
havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os
substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim
se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo
garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber
os seus créditos. 3. Mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos
pessoais dos substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da
Fazenda Pública, na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de
requisição de valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja
através de precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ,
a expedição dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário,
assim como da sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto,
considerando que a entrega da prestação jurisdicional está condicionada a
apresentação de cópia de documentos pessoais, os quais não foram apresentados
pela exequente no prazo fornecido, mostra-se correta a declaração de inépcia da
inicial. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas
custas judiciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez
que tal isenção contempla apenas as execuções coletivas. Considerando o
não recolhimento das custas no prazo fornecido pelo juízo a quo, correta a
extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. CUSTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, I, DO CPC. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou extinta, sem julgamento do mérito, execução individual de sentença
coletiva contra a Fazenda Pública. Inobservância dos requisitos previstos nos
arts. 282 e 283 do CPC e ausência de recolhimento de custas. 2. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente,
havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os
substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim
se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo
garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber
os seus créditos. 3. Mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos
pessoais dos substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da
Fazenda Pública, na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de
requisição de valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja
através de precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ,
a expedição dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário,
assim como da sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto,
considerando que a entrega da prestação jurisdicional está condicionada a
apresentação de cópia de documentos pessoais, os quais não foram apresentados
pela exequente no prazo fornecido, mostra-se correta a declaração de inépcia da
inicial. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas
custas judiciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez
que tal isenção contempla apenas as execuções coletivas. Considerando o
não recolhimento das custas no prazo fornecido pelo juízo a quo, correta a
extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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