TRF2 0011892-83.2015.4.02.0000 00118928320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido liminar formulado
pela ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento. - Conforme bem salientado pelo juízo a quo, "embora a
autora informe que passa por dificuldades financeiras, constata-se que desde
o falecimento do militar (fl. 16) até o ajuizamento da presente ação (fl. 24)
transcorreram 14 (quatorze) meses, o que torna evidente a inexistência de
risco de iminente lesão". - Ademais, o MPF asseverou que "malgrado reconhecida
a união estável, é incontestável que cerca de dois anos se passaram desde
o fim do relacionamento, não se sabendo se a dependência econômica, que
seria presumida durante aquele período, persistiu após a separação. Resta,
assim, enfraquecido o fummus boni iuri", além de ressaltar que "no tocante
ao periculum in mora, é importante registrar que em nenhum dos feitos há
qualquer prova documental que comprove minimamente a alegada situação de
penúria vivenciada pela Agravante". - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido liminar formulado
pela ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento. - Conforme bem salientado pelo juízo a quo, "embora a
autora informe que passa por dificuldades financeiras, constata-se que desde
o falecimento do militar (fl. 16) até o ajuizamento da presente ação (fl. 24)
transcorreram 14 (quatorze) meses, o que torna evidente a inexistência de
risco de iminente lesão". - Ademais, o MPF asseverou que "malgrado reconhecida
a união estável, é incontestável que cerca de dois anos se passaram desde
o fim do relacionamento, não se sabendo se a dependência econômica, que
seria presumida durante aquele período, persistiu após a separação. Resta,
assim, enfraquecido o fummus boni iuri", além de ressaltar que "no tocante
ao periculum in mora, é importante registrar que em nenhum dos feitos há
qualquer prova documental que comprove minimamente a alegada situação de
penúria vivenciada pela Agravante". - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão