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Jurisprudência


TRF2 0011899-88.2007.4.02.5001 00118998820074025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 538, § ÚNICO, CPC. NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. No caso dos autos, embora apontada e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. Tendo a Embargante reiterado a mesma tese já deduzida na petição dos primeiros embargos declaratórios, fica evidenciado que a presente interposição tem caráter meramente protelatório, hábil a ensejar a aplicação da multa prevista no Artigo 538, § único, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00). 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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