TRF2 0011920-17.2016.4.02.0000 00119201720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação de
tutela "para determinar que os réus forneçam ao autor Enzo Gabriel Rodrigues
da Cunha 12 frascos do medicamento MYOZIME, no prazo de 48 horas, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser
revertida para a parte autora, sem prejuízo da aplicação das normas penais e
administrativa pertinentes à espécie". - Na espécie, embora esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua
vida. - Considerando o Relatório Médico que destacou o risco de dano à vida
do paciente, bem como o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde, no sentido de que "a patologia acometida pelo autor apresenta
graves consequências e que caso o tratamento não seja adequado pode ocorrer
progressão da doença, com desenvolvimento de insuficiência respiratória",
é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Esta Egrégia
Corte Regional Federal já adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em
situação semelhante à tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro
de 1 saúde da parte autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016,
Data de Disponibilização: 19/07/2016). - "Ainda que o artigo 1º, § 3º, da
Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no
procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há
que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável
à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida
da requerente" (MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119). - Corroborando o entendimento
esposado, o MPF também asseverou que "a vedação contida no dispositivo legal
deve ser interpretada restritivamente não cabendo sua aplicação em hipótese
na qual caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação
da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para
garantir ao ora Agravado o tratamento que necessita", bem como que "somente
o tratamento através do MYOZIME (alfalglicosidase) seria capaz de garantir ao
Agravado uma vida digna. Percebe-se, diante deste cenário, que a única forma
do Estado cumprir seu dever constitucional no presente caso é por meio do
fornecimento do fármaco, de modo que evidenciado o fumus boni iuris. Da mesma
forma, o periculum in mora advém da própria gravidade da doença que acomete
o Agravado, a qual pode evoluir para quadro de insuficiência respiratória
precocemente dependente de ventilação mecânica e, em casos extremos, até
mesmo gerar o óbito". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação de
tutela "para determinar que os réus forneçam ao autor Enzo Gabriel Rodrigues
da Cunha 12 frascos do medicamento MYOZIME, no prazo de 48 horas, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser
revertida para a parte autora, sem prejuízo da aplicação das normas penais e
administrativa pertinentes à espécie". - Na espécie, embora esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua
vida. - Considerando o Relatório Médico que destacou o risco de dano à vida
do paciente, bem como o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde, no sentido de que "a patologia acometida pelo autor apresenta
graves consequências e que caso o tratamento não seja adequado pode ocorrer
progressão da doença, com desenvolvimento de insuficiência respiratória",
é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Esta Egrégia
Corte Regional Federal já adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em
situação semelhante à tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro
de 1 saúde da parte autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016,
Data de Disponibilização: 19/07/2016). - "Ainda que o artigo 1º, § 3º, da
Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no
procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há
que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável
à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida
da requerente" (MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119). - Corroborando o entendimento
esposado, o MPF também asseverou que "a vedação contida no dispositivo legal
deve ser interpretada restritivamente não cabendo sua aplicação em hipótese
na qual caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação
da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para
garantir ao ora Agravado o tratamento que necessita", bem como que "somente
o tratamento através do MYOZIME (alfalglicosidase) seria capaz de garantir ao
Agravado uma vida digna. Percebe-se, diante deste cenário, que a única forma
do Estado cumprir seu dever constitucional no presente caso é por meio do
fornecimento do fármaco, de modo que evidenciado o fumus boni iuris. Da mesma
forma, o periculum in mora advém da própria gravidade da doença que acomete
o Agravado, a qual pode evoluir para quadro de insuficiência respiratória
precocemente dependente de ventilação mecânica e, em casos extremos, até
mesmo gerar o óbito". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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