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Jurisprudência


TRF2 0011920-17.2016.4.02.0000 00119201720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação de tutela "para determinar que os réus forneçam ao autor Enzo Gabriel Rodrigues da Cunha 12 frascos do medicamento MYOZIME, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida para a parte autora, sem prejuízo da aplicação das normas penais e administrativa pertinentes à espécie". - Na espécie, embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Considerando o Relatório Médico que destacou o risco de dano à vida do paciente, bem como o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, no sentido de que "a patologia acometida pelo autor apresenta graves consequências e que caso o tratamento não seja adequado pode ocorrer progressão da doença, com desenvolvimento de insuficiência respiratória", é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro de 1 saúde da parte autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização: 19/07/2016). - "Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente" (MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119). - Corroborando o entendimento esposado, o MPF também asseverou que "a vedação contida no dispositivo legal deve ser interpretada restritivamente não cabendo sua aplicação em hipótese na qual caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir ao ora Agravado o tratamento que necessita", bem como que "somente o tratamento através do MYOZIME (alfalglicosidase) seria capaz de garantir ao Agravado uma vida digna. Percebe-se, diante deste cenário, que a única forma do Estado cumprir seu dever constitucional no presente caso é por meio do fornecimento do fármaco, de modo que evidenciado o fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora advém da própria gravidade da doença que acomete o Agravado, a qual pode evoluir para quadro de insuficiência respiratória precocemente dependente de ventilação mecânica e, em casos extremos, até mesmo gerar o óbito". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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