TRF2 0011921-25.2016.4.02.5101 00119212520164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
C ONTRATUAL. MULTA. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda
que julgou improcedentes os pedidos para que (i) fosse declarada a
inexigibilidade do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº
0082289-84.2015.4.02.5104, inscrita em dívida ativa sob o nº 000000019036-59;
referente ao auto de infração nº 28100; (ii) fosse afastada a aplicabilidade
da Taxa S elic. 2. O caso em exame se reduz a averiguar se os reajustes
anuais adotados se encontram dentro da legalidade e em conformidade ao
entendimento Jurisprudencial. 3. A Agência Nacional de Saúde, autarquia
sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar
pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um
todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas
dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- D JF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre,
pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos
regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando
indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento
aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito, a adequação e conformidade
entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com
razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, R el. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as empresas que executam
atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante,
encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação
por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos
expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676-83.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME D
IEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 6. Respeitado o entendimento jurisprudencial de
que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla
fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª
Turma 1 E specializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R
28.8.2012). 7. A verificação da invalidade da cláusula que prevê o aumento da
mensalidade por mudança de faixa etária deverá ser analisada casuisticamente,
segundo os seguintes critérios: a) previsão expressa no instrumento negocial,
que deverá ser entregue ao consumidor no momento da celebração do contrato,
com indicação dos percentuais de reajuste para cada faixa etária e com
redação de destaque (arts. 54, caput e §§ 3º e 4º CDC, c/c Lei 9.656/98);
b) ciência prévia ao usuário do plano, sendo ônus da operadora comprová-
la (art. 6º, VIII, do CDC); c) razoabilidade dos percentuais fixados, de
acordo com os critérios estabelecidos pela ANS, nas resoluções vigentes à
cada época da celebração do contrato; d) incidência do Estatuto do Idoso,
quando o beneficiário do plano completar 60 (sessenta) anos sob sua égide;
e) não- caracterização da exceção prevista no parágrafo único do art. 15
da Lei 9.656/98 (consumidor com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos
de contrato); A violação a qualquer um desses itens torna a cláusula nula
de pleno direito e, portanto, ineficaz entre as partes. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2 00651010196419, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 18.12.2016) 8. Cláusulas contratuais não indicam percentuais a
serem adotados nos reajustes, indo de encontro aos termos do art. 15,
caput e inc. IV do art. 16, ambos da Lei n° 9.656/98. Precedentes nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJe 8.3.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010299353,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E -DJF2R 13.12.2012 9. O Estatuto
do Idoso incide nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente
à sua vigência, desde que o beneficiário venha a completar 60 (sessenta)
anos já sob sua égide. Todavia, não é todo e qualquer aumento que se há de
coibir em relação à mudança de faixa etária, mesmo em relação aos idosos;
mas apenas àqueles arbitrários e abusivos, que destoem dos parâmetros fixados
pela ANS. STJ, 4ª Turma, REsp 866.840/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 17.8.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Mi. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 1.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no R Esp 707.286/RJ,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18.12.2009; 10. A Certidão de Dívida Ativa
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204
do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, devendo tal presunção
ser ilidida por prova inequívoca. STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1565825/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC nº 201302010021270, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e -DJF2R 12.4.2016
11. Inexistente, nos autos, qualquer prova inequívoca tendente a afastar
a presunção de certeza e liquidez do título. A afirmação genérica pura e
simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade
de que goza a CDA. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0502927-39.2002.4.02.5101,
Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 18.12.2017) 12. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 2 4.10.2016. 13. Apelação não provida. 2
Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a
forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do
presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro
Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
C ONTRATUAL. MULTA. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda
que julgou improcedentes os pedidos para que (i) fosse declarada a
inexigibilidade do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº
0082289-84.2015.4.02.5104, inscrita em dívida ativa sob o nº 000000019036-59;
referente ao auto de infração nº 28100; (ii) fosse afastada a aplicabilidade
da Taxa S elic. 2. O caso em exame se reduz a averiguar se os reajustes
anuais adotados se encontram dentro da legalidade e em conformidade ao
entendimento Jurisprudencial. 3. A Agência Nacional de Saúde, autarquia
sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar
pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um
todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas
dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- D JF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre,
pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos
regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando
indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento
aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito, a adequação e conformidade
entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com
razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, R el. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as empresas que executam
atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante,
encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação
por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos
expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676-83.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME D
IEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 6. Respeitado o entendimento jurisprudencial de
que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla
fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª
Turma 1 E specializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R
28.8.2012). 7. A verificação da invalidade da cláusula que prevê o aumento da
mensalidade por mudança de faixa etária deverá ser analisada casuisticamente,
segundo os seguintes critérios: a) previsão expressa no instrumento negocial,
que deverá ser entregue ao consumidor no momento da celebração do contrato,
com indicação dos percentuais de reajuste para cada faixa etária e com
redação de destaque (arts. 54, caput e §§ 3º e 4º CDC, c/c Lei 9.656/98);
b) ciência prévia ao usuário do plano, sendo ônus da operadora comprová-
la (art. 6º, VIII, do CDC); c) razoabilidade dos percentuais fixados, de
acordo com os critérios estabelecidos pela ANS, nas resoluções vigentes à
cada época da celebração do contrato; d) incidência do Estatuto do Idoso,
quando o beneficiário do plano completar 60 (sessenta) anos sob sua égide;
e) não- caracterização da exceção prevista no parágrafo único do art. 15
da Lei 9.656/98 (consumidor com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos
de contrato); A violação a qualquer um desses itens torna a cláusula nula
de pleno direito e, portanto, ineficaz entre as partes. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2 00651010196419, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 18.12.2016) 8. Cláusulas contratuais não indicam percentuais a
serem adotados nos reajustes, indo de encontro aos termos do art. 15,
caput e inc. IV do art. 16, ambos da Lei n° 9.656/98. Precedentes nesse
sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJe 8.3.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010299353,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E -DJF2R 13.12.2012 9. O Estatuto
do Idoso incide nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente
à sua vigência, desde que o beneficiário venha a completar 60 (sessenta)
anos já sob sua égide. Todavia, não é todo e qualquer aumento que se há de
coibir em relação à mudança de faixa etária, mesmo em relação aos idosos;
mas apenas àqueles arbitrários e abusivos, que destoem dos parâmetros fixados
pela ANS. STJ, 4ª Turma, REsp 866.840/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 17.8.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Mi. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 1.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no R Esp 707.286/RJ,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18.12.2009; 10. A Certidão de Dívida Ativa
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204
do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, devendo tal presunção
ser ilidida por prova inequívoca. STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1565825/RS,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada,
AC nº 201302010021270, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e -DJF2R 12.4.2016
11. Inexistente, nos autos, qualquer prova inequívoca tendente a afastar
a presunção de certeza e liquidez do título. A afirmação genérica pura e
simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade
de que goza a CDA. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0502927-39.2002.4.02.5101,
Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 18.12.2017) 12. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 2 4.10.2016. 13. Apelação não provida. 2
Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a
forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do
presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro
Desembarga dor Federal 3
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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