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Jurisprudência


TRF2 0011921-25.2016.4.02.5101 00119212520164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO C ONTRATUAL. MULTA. CABIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou improcedentes os pedidos para que (i) fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal nº 0082289-84.2015.4.02.5104, inscrita em dívida ativa sob o nº 000000019036-59; referente ao auto de infração nº 28100; (ii) fosse afastada a aplicabilidade da Taxa S elic. 2. O caso em exame se reduz a averiguar se os reajustes anuais adotados se encontram dentro da legalidade e em conformidade ao entendimento Jurisprudencial. 3. A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- D JF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito, a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, R el. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME D IEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 6. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma 1 E specializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. A verificação da invalidade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade por mudança de faixa etária deverá ser analisada casuisticamente, segundo os seguintes critérios: a) previsão expressa no instrumento negocial, que deverá ser entregue ao consumidor no momento da celebração do contrato, com indicação dos percentuais de reajuste para cada faixa etária e com redação de destaque (arts. 54, caput e §§ 3º e 4º CDC, c/c Lei 9.656/98); b) ciência prévia ao usuário do plano, sendo ônus da operadora comprová- la (art. 6º, VIII, do CDC); c) razoabilidade dos percentuais fixados, de acordo com os critérios estabelecidos pela ANS, nas resoluções vigentes à cada época da celebração do contrato; d) incidência do Estatuto do Idoso, quando o beneficiário do plano completar 60 (sessenta) anos sob sua égide; e) não- caracterização da exceção prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98 (consumidor com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de contrato); A violação a qualquer um desses itens torna a cláusula nula de pleno direito e, portanto, ineficaz entre as partes. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2 00651010196419, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 18.12.2016) 8. Cláusulas contratuais não indicam percentuais a serem adotados nos reajustes, indo de encontro aos termos do art. 15, caput e inc. IV do art. 16, ambos da Lei n° 9.656/98. Precedentes nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 8.3.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010299353, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E -DJF2R 13.12.2012 9. O Estatuto do Idoso incide nos contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o beneficiário venha a completar 60 (sessenta) anos já sob sua égide. Todavia, não é todo e qualquer aumento que se há de coibir em relação à mudança de faixa etária, mesmo em relação aos idosos; mas apenas àqueles arbitrários e abusivos, que destoem dos parâmetros fixados pela ANS. STJ, 4ª Turma, REsp 866.840/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17.8.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Mi. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no R Esp 707.286/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18.12.2009; 10. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, devendo tal presunção ser ilidida por prova inequívoca. STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1565825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC nº 201302010021270, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e -DJF2R 12.4.2016 11. Inexistente, nos autos, qualquer prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. A afirmação genérica pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza a CDA. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0502927-39.2002.4.02.5101, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 18.12.2017) 12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 2 4.10.2016. 13. Apelação não provida. 2 Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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