main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011928-91.2016.4.02.0000 00119289120164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, no sentido de determinar que a Autarquia implante o beneficio da aposentadoria rural por idade em favor da autora/agravada, uma vez constatada a presença dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência da Agravada. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão