TRF2 0011930-95.2015.4.02.0000 00119309520154020000
A GRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. A CDA que embasa a
execução fiscal (proc. nº 0001928-02.1995.4.02.5001) versa sobre a cobrança
de contribuições previdenciárias. Assim, a questão discutida nos autos
tem natureza tributária, de modo que não atrai a competência da 7º Turma
Especializada em matéria administrativa, consoante o disposto na Resolução nº
36/2004 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Agravo
interno conhecido para, de ofício, ser reconhecida a incompetência d esta
7ª Turma Especializada.
Ementa
A GRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. A CDA que embasa a
execução fiscal (proc. nº 0001928-02.1995.4.02.5001) versa sobre a cobrança
de contribuições previdenciárias. Assim, a questão discutida nos autos
tem natureza tributária, de modo que não atrai a competência da 7º Turma
Especializada em matéria administrativa, consoante o disposto na Resolução nº
36/2004 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Agravo
interno conhecido para, de ofício, ser reconhecida a incompetência d esta
7ª Turma Especializada.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
Após a comunicação ao Juízode Origem e publicação do acórdão, remeter à DIDRA
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